Ministra Carmen Lúcia fez críticas à proliferação desenfreada de partidos políticos. Foto: Fellipe Sampaio/STF.

É constitucional artigo 2º da Lei 13.107/2015. Entre outras disposições, o dispositivo prevê que a criação de partidos políticas deve ser feita com o apoio de eleitores não filiados a nenhum partido. Além disso, para que partidos possam se fundir, o § 9º do artigo institui limite temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo da sigla no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (04), em julgamento da ADI 5.311. O tema já havia sido enfrentado pela corte em medida cautelar na ADI em questão (em setembro de 2015), posicionamento que se confirmou no julgamento da ação nesta quarta (04). Por maioria, o Plenário da corte declarou a constitucionalidade, vencido o ministro Dias Toffoli.

Relatora do caso, a ministra Carmen Lúcia chamou a atenção para a importância do assunto e trouxe dados atualizados para mensurar a questão. Segundo ela, o Brasil tem 33 partidos políticos registrados, sendo que 30 têm representação na Câmara e 21 no Senado. Há em tramitação no TSE outros 76 pedidos para criação de novos partidos, o último deles feito em dezembro de 2019. O potencial, portanto, é da existência de mais uma centena de partidos.

Para a ministra, a “regra de fidelidade” (referente à exigência de os apoiadores do novo partido não serem filiados a outras siglas) garante o cumprimento dos princípios constitucionais de coesão, coerência, responsabilidade e moralidade. E a exigência temporal de cinco anos evita estelionato eleitoral e reviravolta política contra o apoio dos eleitores.

Ao analisar a constitucionalidade da norma contestada, a ministra chamou a atenção para a existência de partidos sem substrato, que atuam como subentidades a sustentar outras, somando ou subtraindo votos para chegar a resultados poucos claros. Ressaltou também o descaso do brasileiro com a assinatura cívica, usada para criação de partidos e por vezes motivo de comércio, como se sua importância fosse menor.

“Partido político é instrumento de representação, não de substituição do representado pelo representante. Logo, sem o representado e o compromisso com a representação, o partido é uma alma à procura de um corpo”, apontou a ministra relatora.

Ela também criticou o fato de hoje não se falar mais em vontade de partidos, mas sim em bancadas sem ideário e existência formalizados. Citou como exemplo as bancadas da bala, do boi e bíblia, que atuam como partidos, sem no entanto o serem.

A proliferação partidária sem substrato eleitoral legítimo, diz a ministra, “agrava-se com a mesma rapidez com que se avançam outros mecanismos tecnológicos que servem para coleta massiva de assinaturas para apoio a criação de legendas, não se exigindo dos subscritores responsabilidade, compromisso, e sem sequer ter a certeza de sua identidade”.

Sobre a ADI
A ADI julgada é de autoria do Partido Republicado da Ordem Social (PROS), que ressaltou que os motivos para denegação da liminar não mais existiam. A proliferação de legendas de aluguel e o problema da coligação em eleições proporcionais, por exemplo, foram minimizados pela instituição da cláusula de barreira pela Emenda Constitucional 97.

O PROS também chamou atenção para a falta de razoabilidade do regramento, que viola o princípio da autonomia partidária e ainda criaria um paradoxo: ao tentar coibir o aumento das legendas, impediria a diminuição do número delas, ao exigir os cinco anos de registro no TSE antes de possível fusão com outros partidos, entendimentos negados pela maioria do STF.

Fonte: site ConJur.