O imposto incidirá sobre patrimônio no Brasil e no exterior. Arte: Renato Palet/Agência Câmara.

O Projeto de Lei 924/20 institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, a ser destinado exclusivamente ao combate da pandemia do Covid-19, enquanto perdurar a situação de calamidade pública.

Segundo o texto, em análise na Câmara dos Deputados, o fato gerador do imposto será a titulariedade de bens e direitos, no Brasil ou no exterior, no dia 31 de dezembro de cada ano, em valor global superior a R$ 5 milhões.

O valor será atualizado anualmente pelo Poder Executivo, que também regulamentará os critérios de avaliação do valor dos bens móveis e imóveis.

As alíquotas previstas são de:
– 0,5%,para fortunas entre R$ 5 milhões até R$ 10 milhões;
– 1%, para fortunas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões;
– 2% para fortunas entre 20 milhões e 30 milhões;
– 3%, para fortunas entre R$ 30 milhões e 40 milhões;
– 5% para fortunas acima de 40 milhões.

A arrecadação será partilhada em 30% para a União; 35% para os estados e Distrito Federal; e 35% para os municípios.

Reforço de caixa
“Esta lei visa contribuir para identificar a origem de novos recursos para reforçar o caixa do governo, tendo em vista aos efeitos devastadores desse vírus,tanto na economia quanto na saúde pública”, afirma o deputado Assis Carvalho (PT-PI), autor da proposta.

Ele lembra que o Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto na Constituição Federal há 31 anos, porém nunca regulamentado pelo Congresso Nacional.

Conforme a proposta, serão contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio que tenha no Brasil, e os espólios.

Cada cônjuge ou companheiro será tributado com base no seu patrimônio individual acrescido da metade do patrimônio comum. O patrimônio dos filhos menores será tributado juntamente com o dos pais.

Não incidência
Pelo projeto, o imposto não incidirá:
– sobre os bens e direitos considerados como de pequeno valor individual, objetos de arte ou coleção e outros bens cuja posse ou utilização seja considerada de alta relevância social, econômica ou ecológica, nas condições e percentagens fixadas em lei;
– sobre o imóvel residencial conceituado como bem de família na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, limitado ao valor de R$ 2 milhões;
– um veículo automotor avaliado em até R$ 100 mil.

Também serão excluídos da base de cálculo do imposto:
– os instrumentos utilizados em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o limite de R$ 300 mil;
– o ônus real sobre os bens e direitos que compõem o patrimônio tributado;
–as dívidas do contribuinte, com exceção das contraídas para a aquisição de bens ou direitos sobre os quais o imposto não incida.

Multa
O texto prevê multa de 65% do valor da diferença de imposto resultante da omissão na declaração dos bens. Além disso, será aplicada ao Imposto sobre Grandes Fortunas as disposições da legislação do Imposto sobre a Renda referentes a fiscalização, lançamento, cobrança, penalidades, administração e processo administrativo.

Tramitação
As propostas ainda não foram distribuídas às comissões. Se houver acordo, podem ser analisadas pelo Sistema de Deliberação Remota da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.