Marco Aurélio entende que dispositivos da MP trabalhista devem passar pelo crivo do Congresso. Foto: STF.

Os muitos dispositivos da Medida Provisória 927 buscaram preservar a fonte de sustento do prestador dos serviços e dar certa segurança jurídica na relação entre empregados e empregadores.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal negou pedido de suspensão da eficácia de artigos da MP trabalhista, que faculta aos empregadores adotar medidas em frente ao estado de calamidade pública com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O ministro recomendou que se aguarde a manifestação do Congresso Nacional sobre o tema. No despacho, Marco Aurélio aponta que o referendo da decisão caberá ao Plenário do Supremo, ainda sem data definida.

De acordo com Marco Aurélio, é necessário reconhecer que o isolamento também repercute na situação econômica e financeira das empresas. “Não se pode cogitar de imprevidência do empregador”, disse.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade, que pediu interpretação conforme à Constituição Federal a diversos artigos da MP trabalhista.

Essa é uma das três ADIs a questionar a norma. Na última semana, o ministro analisou o pedido do PDT, ponderando que não dá para barrar a atuação do Presidente da República, principalmente quando o ato é provisório no campo trabalhista e da saúde no trabalho.

Dispositivos
Ao analisar os artigos questionados, o ministro afirmou mais de uma vez que a situação é excepcional. Sobre o artigo 4º, que trata do uso de aplicativos fora da jornada de trabalho normal do empregado, afirmou que “o que afasta o preceito é o possibilidade de considerar-se o tempo nele referido como de trabalho prestado e caminhar-se para remuneração suplementar”. Ainda assim, ponderou que a norma não deve ser afastada até análise do Congresso.

O artigo 6º, que acaba com a possibilidade do empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, também foi questionado.

Para Marco Aurélio, o dispositivo buscou manter o vínculo de emprego, “uma vez não havendo campo para a prestação de serviços e sendo possível ter-se o gozo de período futuro de férias. De qualquer forma, é necessária manifestação de vontade do prestador dos serviços, no que prevista a negociação”.

Já ao examinar o artigo 9º, que institui que o pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte, Marco Aurélio disse que “o dispositivo apenas projeta o pagamento da remuneração das férias, estabelecendo o quinto dia do mês subsequente ao início. Tudo recomenda que se aguarde a manifestação do Congresso Nacional e, se for o caso, do Colegiado Maior deste Tribunal”.

Outro artigo polêmico é o 13º, que trata da possibilidade dos empregadores anteciparem feriados não religiosos, notificando os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O § 1º da norma cogita da compensação do saldo em banco de horas, dispondo o § 2º sobre a necessidade do empregado concordar com o feito.

“A hora é de ter-se compreensão maior, sopesando-se valores”, afirmou Marco Aurélio, que entendeu que o artigo tem objetivo de “preservar a fonte de sustento do prestador dos serviços, mitigando ônus dos empregadores”.

Por fim, o artigo 30 trata do fim de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, a partir da entrada em vigor da MP. Ao analisá-la, Marco Aurélio afirmou que “buscou-se certa segurança jurídica, na relação entre empregados e empregadores”.

“É difícil conceber-se, estando os cidadãos em geral em regime de isolamento, não se vivendo dias normais, que sindicato profissional promova reunião dos integrantes da categoria, para deliberarem se aceitam, ou não, a prorrogação de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos”, entendeu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.344

Fonte: site ConJur.