O texto contempla, entre outros pontos, alterações legislativas e novas jurisprudências consolidadas pelo TSE e pelo STF.

Já está em vigor a Resolução (nº 23.609/2019) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que dispõe sobre escolha e registro de candidatura nas eleições gerais e municipais.

O documento foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do TSE e contempla alterações legislativas e novas jurisprudências consolidadas pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aprimora procedimentos e detalha aspectos operacionais, como a adoção de medidas preventivas contra condutas ilícitas no registro de candidaturas, sobretudo contra fraudes relacionadas à cota de gênero.

Principais mudanças

. Sub judice: segundo prevê o § 1º do artigo 51, está a fixação expressa do marco de cessação da candidatura sub judice para todos os cargos, após julgamento colegiado no TSE;
. Igualdade de gênero: segundo prevê o § 2º do artigo 17, o alinhamento da minuta com o comando jurisprudencial que busca extrair máxima efetividade das normas relacionadas à promoção da igualdade de gênero na política. Dessa forma, cada partido político deverá ter o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º);
. Intimação: prevê o artigo 38, as formas de citação e intimação aplicáveis ao registro de candidatura e obriga coligações, partidos e candidatos a manterem atualizados o número de telefone, o endereço eletrônico e o número para envio de mensagens instantâneas para recebimento de correspondências por parte da Justiça Eleitoral;
. Pedido de registro: segundo o artigo 58 da resolução, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral. A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no mural eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

Acesse a íntegra da Resolução nº 23.609/2019.

Com informações do TSE.