Camilo Santana apresentou a proposta de Reforma à base aliada. Foto: Divulgação.

O Governo do Ceará encaminhou para a Assembleia Legislativa, na manhã desta terça-feira (10), projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a aplicação, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional Federal que reformou a Previdência Social, e uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) estadual, que altera a idade limite para aposentadoria dos servidores públicos estaduais, que agora será de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. A proposta também acaba com o salário-família.

O projeto de Lei Complementar tem como objetivo a aplicação, em âmbito estadual, das alterações promovidas nas regras de aposentadoria e pensão inseridas na Emenda Constitucional 103, a chamada Reforma da Previdência Nacional.

De acordo com a mensagem do governador Camilo Santana, a proposição se faz imperiosa diante de possíveis repercussões negativas em relação ao Estado do Ceará, ante o descumprimento de normas federais de habilitação dos estados-membros para contratação de operações de crédito e de transferências voluntárias da União, “recentemente impostas pelo Governo Federal”.

Na mensagem, o governador diz que abrandou algumas situações para os servidores estaduais em razão do rigor das regras do novo Sistema Previdenciário Nacional. “Nesta propositura, é importante ressaltar que, ao tempo em que se prevê a extensão de algumas regras da referida Emenda aos servidores estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, promove-se uma série de mitigações (abrandamento) quanto ao rigor dessas mesmas regras, em demonstração de sensibilidade com a questão previdenciária na esfera estadual e, sobretudo, de reconhecimento à relevância do quadro funcional do Estado para o atendimento do interesse público”.

A Lei Complementar entrará em vigor logo na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). De acordo com a matéria, fica assegurado aos servidores públicos estaduais que, à data da publicação da Lei, tenham implementado requisitos de aposentadoria na legislação então vigente, o direito à concessão em conformidade com a referida legislação, aplicando-se a mesma regra de direito adquirido à concessão de pensão por morte.

As regras aplicáveis ao policial civil federal e ao agente federal penitenciário ou socioeducativo, de acordo com emenda aprovada pelo Congresso Nacional, ficam estendidas a policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais.

Aos demais servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos artigos da Emenda Constitucional Federal 103, observadas no âmbito do regime próprio da previdência do Estado algumas especificidades.

A Emenda Federal diz que “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem”.

A mensagem do Governo do estado destaca que quanto a isso, o período adicional de contribuição previsto corresponderá a 85% do tempo que, na data da entrada em vigor da Emenda 103, faltaria para ao servidor atingir o tempo mínimo de contribuição.

Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social.

O Projeto de Lei Complementar do Governo diz que a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações corresponderá a 90% dos maiores salários de contribuição do período contributivo desde julho de 1994 ou do início da contribuição, caso posterior àquela competência.

O Governo do Estado também encaminhou para a Assembleia Legislativa, conforme informado pelo governador Camilo Santana na segunda-feira (09), em reunião com a base governista, Proposta de Emenda à Constituição que modifica o Sistema Único da Previdência Estadual.

Servidor Público

A proposta molifica o Art. 330 da Constituição do Estado, acrescentando o parágrafo 6° à Carta Magna. A partir da aprovação da matéria – que deve ser apreciada até o dia 27 de dezembro -, o texto constará com a seguinte redação. “A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá à prevista para o servidor público federal, no Art. 40, parágrafo primeiro, inciso III, da Constituição Federal”.

O Executivo justificou a matéria, afirmando que a proposta objetiva alterar a Constituição do Estado para que esta esteja em conformidade à Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição número 13 de novembro de 2019, assim como a idade mínima para fins de aposentadoria no âmbito do regime próprio da previdência estadual.

Constitucionalidade

A matéria também revoga o inciso III, parágrafo 1° do Art. 331 da Constituição cearense, que prevê salário-família como encargo do sistema de Previdência Estadual. “Considera-se imperiosa esta proposta como medida de preservação da simetria com a Constituição Federal no que concerne ao tratamento em âmbito estadual a respeito da matéria relativa à representação de constitucionalidade”.

Leia a íntegra do projeto encaminhado pelo governador Camilo Santana  para a Assembleia Legislativa, nesta terça-feira (10)