Procurador-geral da República, Augusto Aras, publica Portaria regulamentando o auxílio-moradia. Foto: Roberto Jayme/TSE.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, publicou Portaria regulamentando o pagamento de auxílio-moradia para membros do Ministério Público da União. As condições para receber o benefício são semelhantes às previstas na Resolução CNMP 194/2019.

De acordo com a Portaria, o auxílio tem caráter indenizatório, limitado a R$ 4,3 mil. De acordo com o texto, o auxílio não poderá ser pago a quem more em cidade com imóvel funcional disponível e nem a quem mora com membro do MPU que já receba a verba.

Também não poderão receber o benefício quem tiver imóvel próprio na cidade em que trabalha. Além disso, o membro do MPU deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original.

A regulamentação estabelece, ainda, que “a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço”, e que terá natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.

Veja a Portaria:

PORTARIA Nº 53, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a concessão do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 26, incisos VIII e XIII, e 227, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, e considerando o disposto no art. 129, § 4º, da Constituição Federal, a Resolução nº 194/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, aprovada na 3ª Sessão Extraordinária, de 18/12/2018, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União.

Art. 2º O pagamento do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo membro do Ministério Público da União;
II – o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o membro do Ministério Público da União, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
III – o membro do Ministério Público da União ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de lotação;
IV – o membro do Ministério Público da União deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original;
V – a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente feitas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço;
VI – natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, o pagamento do auxílio-moradia a membros do Ministério Público da União designados para atuar em auxílio à Procuradoria Geral da República, à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Procuradoria Geral de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu órgão de origem.

Art. 3º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:
I – imediatamente, quando:
a) o membro do Ministério Público da União recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público da União ocupar imóvel funcional;
c) o membro do Ministério Público da União passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
II – no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo membro do Ministério Público da União;
b) aquisição de imóvel pelo membro do Ministério Público da União, seu cônjuge ou companheiro;
c) encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d) falecimento, no caso de membro do Ministério Público da União que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.

Art. 4º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá exceder o valor de R$ 4.377,73.

Art. 5º O pagamento do auxílio-moradia será efetivado a partir de requerimento, que conterá, no mínimo:
I – a localidade de residência, com a correspondente autorização para residir fora da sede, quando for o caso;
II – a declaração de não incorrer em nenhuma das vedações previstas na Portaria;
III – o compromisso de comunicação imediata à fonte pagadora da ocorrência de qualquer vedação.

Art. 6º Cabe ao Secretário-Geral e aos Diretores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União comunicar ao membro interessado e à unidade de Gestão de Pessoas a disponibilidade imediata de imóvel funcional em condições adequadas de habitabilidade, para fins de cessação do pagamento do auxílio-moradia, que será retirado da folha transcorridos trinta dias da comunicação.
§ 1º Considera-se interessado o membro mais antigo da carreira na localidade, excluídos aqueles que já ocupem imóvel funcional, permitida a formação de cadastro.
§ 2º A indisponibilidade superveniente do imóvel funcional, ainda que não aceito pelo membro, permite a apresentação de novo requerimento para pagamento da vantagem, com efeitos a partir de sua data de protocolo.

Art. 7º Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Portaria correrão à conta das dotações consignadas aos ramos do Ministério Público da União.

Art. 9º Fica revogada a Portaria PGR/MPU nº 71, de 9 de outubro de 2014.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à data dos requerimentos administrativos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Fonte: site Conjur.