Sessão plenária administrativa do TSE. Foto: Roberto Jayme/TSE.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta terça-feira (17), mais três resoluções que regulamentam as regras das Eleições Municipais de 2020, que ocorrerão no dia 4 de outubro, em primeiro turno. Os ministros acataram os textos das instruções que dispõem sobre Calendário Eleitoral, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e prestação de contas eleitorais. O vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, é o relator das resoluções do pleito do ano que vem.

Na sessão passada de quinta-feira (12), o TSE já havia aprovado as resoluções que tratam dos seguintes temas: pesquisas eleitorais, cronograma operacional do cadastro eleitoral, modelos de lacres e procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação. Com o julgamento desta terça-feira, chegam a sete as resoluções aprovadas.

O TSE tem até o dia 5 de março de 2020 para expedir todas as normas sobre o pleito, de acordo com o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). As minutas de todos os temas que ainda serão analisados pelo Plenário foram discutidas previamente em audiência pública.

Ao final da sessão, os ministros também aprovaram uma norma que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei nº 9.096/1995. A resolução não regulamenta questões referentes especificamente ao próximo pleito.

Confira um resumo do que foi aprovado na terça-feira (17):

Calendário Eleitoral

A resolução do Calendário Eleitoral contém as datas do processo eleitoral a serem respeitadas por partidos políticos, pelos candidatos, pelos eleitores e pela própria Justiça Eleitoral. Os eleitores vão eleger em 2020 os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.

Acesse aqui para ler a minuta sobre o calendário eleitoral.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Esta resolução fixa procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos. O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, com a entrada em vigor da Lei nº 13.877/2019, mostrou-se necessária a adequação da minuta acerca da possibilidade de renúncia aos recursos do Fundo até o prazo legal, bem como acerca da fixação de critérios de distribuição do FEFC aos partidos políticos. A nova lei disciplinou esses critérios com base no número de eleitos na última eleição tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Entre as principais novidades, o ministro Barroso destacou a destinação mínima de 30% do montante do FEFC para aplicação nas campanhas femininas.

“Art. 5º Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D):
I – 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
II – 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III – 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e
IV – 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 3º).
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 4º).
§ 4º A Assessoria de Gestão Estratégica e Socioambiental do TSE realizará o cálculo para identificar o valor individual do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a ser destinado aos partidos políticos.
§ 5º Os valores individuais decorrentes da aplicação de cada critério e os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos políticos serão divulgados pelo TSE em sua página na Internet.
§ 6º Ocorrendo a renúncia de que trata o § 2º do art. 2º desta Resolução, a Secretaria de Administração do TSE procederá à imediata devolução à conta do Tesouro Nacional dos valores que seriam distribuídos ao partido renunciante.”

Acesse aqui para ler a minuta sobre a gestão e distribuição do FEFC.

Prestação de Contas

Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral. Entre as principais novidades, o ministro Barroso destacou adequações quanto aos seguintes aspectos: exclusão do limite de gastos com contratação de advogados e contadores nas campanhas eleitorais; fixação do limite de gastos para as campanhas da eleição de 2020; limite para o autofinanciamento da campanha eleitoral; e transferência de recursos de campanha entre partidos e candidatos.

Acesse aqui para ler a minuta sobre prestação de contas na eleição.

Finanças e contabilidade dos partidos

A resolução envolve questões como arrecadação e gastos de recursos pelos partidos políticos – com destaque para os recursos provenientes do Fundo Partidário –, além das prestações de contas anuais e seu julgamento pela Justiça Eleitoral. O relator desta instrução, ministro Sérgio Banhos, destacou que o texto aprovado trouxe inovações nos seguintes pontos, entre outros: prestação de contas on-line; contas não prestadas e penalização dos diretórios; e novo rito de prestação de contas das fundações partidárias e dos institutos e da destinação dos recursos recebidos.

Acesse aqui para ler a minuta sobre finanças e contabilidade dos partidos.

Fonte: Ascom/TSE.