Lei foi sancionada pelo governador Camilo Santana. Foto: Divulgação

Está em vigor Lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Ceará que dispõe sobre a concessão de anistia e remissão de ICMS para alguns serviços prestados no Estado. De acordo com a legislação, fica concedida remissão parcial de 10% do crédito tributário relacionado ao imposto incidente sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário.

As multas punitivas também devem ser reduzidas em 85%, assim como moratórias e juros de mora pela falta de recolhimento do ICMS, realizados até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.

A legislação também concede remissão parcial de 20% de crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 80% as multas punitivas e moratórias e os juros de mora incidentes, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de energia elétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de serviços de telefonia fixa comutada e telefonia móvel celular.

Neste ponto, a Lei discorre aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.

Será concedida, ainda, a remissão parcial de 10% do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 85% os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários resultantes de lançamentos por falta de recolhimento decorrente da variação volumétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Retalhista.

O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa.

Para fazer jus à remissão parcial e às reduções previstas na Lei, o contribuinte beneficiado não deve questionar, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na Lei.

O contribuinte beneficiado também deve desistir formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra o Estado do Ceará.