Deputados entendem que responsabilidade pelo controle do que fora consumido é do estabelecimento.

Um projeto de lei (626/19), que tramita na Assembleia Legislativa do Ceará, visa estabelecer regras sobre multas e taxas no caso de extravio de cartela de consumo em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres no Estado do Ceará.

O projeto, de autoria dos deputados Elmano Freitas (PT) e Marcos Sobreira (PDT), determina que as cartelas de consumo deverão ter impressas menções relativas a multas ou taxas de cobrança em caso de extravio, não podendo estar superarem o de duas vezes o preço do ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializem refeições a pena, o valor da cobrança não poderá ultrapassar o equivalente a 1 Kg de produto comercializado.

O descumprimento das regras explicitadas acima sujeitará o infrator à penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Justificativa

Os deputados afirmam entender que cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela duvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

Reiteram, ainda, o fato de ser comum casos de furtos de comandas ou cartões de consumo, sendo costumeiramente a vítima obrigada a pagar um débito que não adquiriu.

Consumação mínima

O projeto de Elmano e Marcos Sobreira fala também em proibir a cobrança de consumação mínima nestes tipos de estabelecimentos. No entanto, a Lei nº 16.195, de 28/12/16, sancionada pelo governador Camilo Santana e publicada no Diário Oficial em 04/01/17 já veda este tipo de cobrança: Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” em bares, boates, danceterias, casas de shows, restaurantes e similares no Estado do Ceará.