Propostas de interesse da cidade, geralmente, são acordadas entre Antônio Henrique e prefeito Roberto Cláudio. Foto: CMFor.

Passados pouco mais de três meses de sua publicação, o Código da Cidade de Fortaleza já deve sofrer uma série de alterações. Iniciou tramitação na Câmara Municipal proposta do presidente da Mesa Diretora, o vereador Antônio Henrique (PDT), que modifica diversos artigos da proposta original.

O Código da Cidade, no fim do mês de outubro, passou a vigorar, de fato, visto já ter transcorrido o prazo de 90 dias para sua vigência. De acordo com Antônio Henrique, a proposição tem por objetivo “aperfeiçoar a legislação urbanística da cidade de Fortaleza, especificamente o Código da Cidade”.

Acontece que a Lei sequer passou a vigorar de forma efetiva, e já está sofrendo alterações. No entanto, as propostas do presidente da Câmara, que são de interesse da cidade, geralmente, são acordadas com o prefeito Roberto Cláudio.

Segundo ele, as modificações visam “compatibilizar o Código da Cidade com as diretrizes de segurança previstas nas Normas Técnicas Brasileiras, além de compatibilizar com a Norma Técnica de Acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros”.

O parlamentar diz, ainda, em sua justificativa, que o Código precisa se adequar ao Estatuto da Micro e Pequena Empresa, “compatibilizando-o à necessidade do Setor Econômico de Fortaleza, diminuindo o impacto causado no Setor que tanto emprega e gera renda no nosso Município”.

Ele defende também a necessidade de afastar proibições que constam no Código da Cidade, que segundo disse, “acabam por eliminar atividades econômicas, em face da obstaculização excessiva do trânsito de cargas perigosas dentro do Município de Fortaleza, na medida em que, vedado o transporte, a própria produção do material fica comprometida pela impossibilidade de seu escoamento”.

Dessa forma, o chefe do Poder Legislativo Municipal demonstra descontentamento com as regras que a própria Câmara Municipal emendou, votou e aprovou, inclusive, de comum acordo entre base governista e oposição em praticamente todos os pontos. Antônio Henrique à época, inclusive, destacou o desempenho da Casa na aprovação do novo Código da Cidade de Fortaleza.

Principais alterações propostas por Antônio Henrique:

Art. 75

“As fontes de emissão de fumaça existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), não podendo exceder o prazo máximo de 60 meses, contados a partir da vigência desta Lei”.

Art. 84

“As indústrias deverão criar sistemas de reuso de seus efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente. As indústrias já existentes deverão promover adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de cinco anos”.

Art. 121

“A colocação ou utilização de anúncios por meio de volantes ou folhetos não poderá ser feitas por meio do seu lançamento ao chão”

Art. 148

“O transporte de carga perigosa será precedido de autorização da Seuma, em âmbito de Licenciamento Ambiental em atividade”.

Art. 163

“No tocante às empresas que têm atuação em mais de um município ou unidade da federação, o Licenciamento Ambiental expedido por qualquer órgão competente do Sisnama poderá suprir o municipal”.

Art. 245

“O Município de Fortaleza poderá realizar vistoria no imóvel de até 12 meses da emissão do certificado de conclusão da obra (Habite-se), procedendo à declaração de nulidade do referido Habite-se, sem direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso sejam constatadas divergências entre o projeto licenciado e a obra executada antes da averbação da mesma em cartório de Registro de Imóveis”.

Art. 259

“É recomendado o reuso de ‘água cinza’, oriunda de lavatórios, banheiros, chuveiros, tanque de lavagem de roupas; reuso de águas pluviais e/ou reuso de água de ar condicionado para empreendimentos residenciais. Nos casos de empreendimentos comerciais, é recomendado o reuso de água cinza; reuso de águas pluviais e/ou reuso de águas de ar condicionado para aquele que tenham mais de vinte mil metros quadrados”.

Art. 261

“Todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo, que possuam piscina em sua área, ficam obrigadas a instalar elementos de proteção em volta da mesma, com altura de 120 centímetros.”

Art. 284

“Nas unidades residenciais, passíveis de adaptação, os vãos de pelo menos um quarto e um banheiro deverão reservar margem para futuras alterações de modo a permitir eventual utilização por pessoa com deficiência”

Art. 376

“Para execução de projetos de condomínio de casas, as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de cinco metros de faia de rolamento e cinquenta centímetros de calçadas em cada lado, observando o previsto na Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros”.

Art. 747

“Os microempreendedores individuais, bem como as micro e pequenas empresas, antes de serem autuados, e desde que não haja concorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, deverão ser notificadas quando da constatação de uma infração e terão um prazo mínimo de 30 dias para procederem a correção desta”.