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A competência para legislar sobre o serviço público de transporte coletivo urbano, incluindo a concessão de gratuidade da tarifa de ônibus, pertence apenas ao Poder Executivo, já que é uma atividade própria da administração pública, e não do Poder Legislativo.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao considerar inconstitucional uma lei municipal de Osvaldo Cruz, no interior do estado, que estabelecia passagem de ônibus gratuita para os estudantes universitários da cidade. A lei foi promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores depois de ter sido vetada pelo prefeito.

O relator, desembargador Carlos Bueno, acolheu os argumentos do prefeito e declarou que a lei é inconstitucional por conter vícios de iniciativa, violando os termos dos artigos 5º, 47, II, XIV e XIX, ‘a’, aplicáveis aos municípios por força do artigo 144, da Constituição Estadual.

“É pacífico na doutrina e na jurisprudência que cabe privativamente ao Poder Executivo a função administrativa, a envolver atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de serviços públicos. Em outras palavras, os atos de concretude cabem ao Poder Executivo, enquanto ao Poder Legislativo estão destinadas as funções de editar atos normativos dotados de generalidade e abstração”, afirmou.

Além disso, afirmou Carlos Bueno, a lei municipal viola o princípio da separação dos Poderes porque a isenção da tarifa de ônibus também “é matéria de competência do chefe do executivo, artigo 159, da CE/89, e apenas poderá ser fixada pelo órgão executivo competente, artigo 120, da CE/89”. A decisão se deu por unanimidade.

Do site Conjur