O procurador-geral da República, Augusto Aras, ao lado do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em uma das sessões da Corte Suprema nacional. Foto: STF.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a atuação do Ministério Público Federal (MPF) em todas as fases pré-processuais e de persecução penal relativas ao Inquérito 4.781, instaurado de ofício pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, para apurar a responsabilidade sobre o que classificou como notícias falsas (fake news), denúncias caluniosas, ameaças e infrações que atingem a honorabilidade e a segurança da Suprema Corte. A manifestação foi feita numa Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF), proposta pela Rede Sustentabilidade, e em um mandado de segurança e em um habeas corpus, ambos impetrados pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Nos três documentos, Aras defende a conversão dos pedidos em realização de novas diligências para a complementação de informações a fim de, uma vez delimitado o objeto e os investigados do inquérito – que tramita em sigilo –, possibilitar ao MPF tomar as medidas cabíveis: pedido de arquivamento, solicitação de diligências complementares, ou ainda encaminhamento ao órgão local do Ministério Público para providências devidas ou oferecimento de denúncia.

“A participação do Ministério Público faz-se necessária não só porque é destinatário precípuo dos elementos informativos colhidos em qualquer tipo de investigação criminal, como também porque, como o custos iuris, deve assegurar o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, principalmente diante de medidas restritivas de direitos”, diz um trecho de um parecer.

“Cabe ao Ministério Público o acompanhamento de diligências que impliquem restrições de direitos bem como o controle externo da atividade policial, cujo exercício efetivo depende do acompanhamento dos atos investigatórios realizados pela polícia e, mais ainda, a defesa da ordem jurídica no controle interno dos atos investigativos realizados, mormente de natureza gravosa, a direitos e garantias individuais”, defende o PGR. Augusto Aras ressalta nos pareceres que não é possível que “as investigações preliminares transitem entre a autoridade judiciária responsável pela condução das investigações preliminares e o organismo policial designado para prestar auxílio na condução da investigação (Polícia Federal), sem a indispensável supervisão ministerial, porquanto titular da persecutio criminis”.

Para o PGR, o regimento interno do Supremo não permite desconsiderar a “indeclinável observância dos direitos e garantias fundamentais de investigados, assim, como da indispensável supervisão do Ministério Público caso se façam necessárias diligências com a participação da polícia judiciária ou que impliquem em restrição de direitos individuais”.

Fonte: site do MPF.