Mensagem do Poder Judiciário encaminhada à Assembleia anexa proposta de nova alteração na Organização Judiciária do Estado do Ceará. Foto: Ascom/Tribunal de Justiça do Ceará.

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargador Washington Luis Bezerra Araújo, encaminhou, ainda em setembro passado, para a Assembleia Legislativa cearense, projeto alterando a Organização Judiciária do Estado do Ceará, aprovada pelos deputados estaduais em novembro de 2017, alterada um ano depois pela Lei 16.676 para a criação da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária na Comarca de Fortaleza.

Foi muito ampla a discussão do projeto encaminhado pelo representante do Tribunal de Justiça cearense, em 2017, pois revolucionava a estrutura de Comarcas no Estado do Ceará. Muitos deputados discordavam das mudanças propostas. Só depois de algumas concessões da parte do Judiciário e do Legislativo a matéria foi aprovada. Agora, com a nova proposição, que começou de fato a ser examinada na semana passada, quando o projeto foi lido em plenário, os desembargadores querem ter a liberdade de, sem o concurso da Assembleia, alterarem novamente o sistema de Comarcas no Estado.

Na justificativa da proposição, assinada pelo desembargador Washington, os desembargadores querem, por decisão de dois terços do colegiado, “adequar os critérios necessários para elevação de Comarcas entre as entrâncias. Com o novo dispositivo, o Tribunal de Justiça poderá elevar comarcas de entrância inicial para a intermediária e da entrância intermediária para a final, conforme a necessidade de cada unidade e a variação de demandas processuais”.

O que diz hoje a Organização Judiciária do Estado do Ceará, aprovada no fim do ano de 2017:

Seção VI

Da Elevação de Comarca

 

Art. 20. Para a elevação de comarca entre entrâncias devem ser observados requisitos relativos à população, eleitorado e demanda, nos seguintes termos:

I – da entrância inicial para a intermediária:

  1. a) população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes; eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 1.300 (um mil e trezentos) feitos; ou
  2. b) população mínima de 40.000 (quarenta mil) habitantes; eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 1.200 (um mil e duzentos) feitos; ou
  3. c) população mínima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes; eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; e média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 1.100 (um mil e cem) feitos;

II – da entrância intermediária para a final: população mínima de 200.000 (duzentos mil) habitantes e eleitorado não inferior a 60% (sessenta por cento) de sua população; ou média anual de casos novos, considerado o triênio anterior ao da elevação, igual ou superior a 8.000 (oito mil) feitos.

  • 1º. Aos juízes das unidades judiciárias que forem elevadas será assegurado o direito de permanecerem nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos, fazendo jus à percepção da diferença de subsídios.
  • 2º. Por ocasião do pedido de promoção, o juízes de unidades judiciárias que foram elevadas poderão requerer que esta se efetive nas unidades de que eram titulares, cabendo ao Órgão Especial, na mesma sessão, deliberar sobre ambas as pretensões.
  • 3º. Na hipótese de deferimento do pedido de manutenção do magistrado na mesma unidade, o Órgão Especial deliberará, também na mesma sessão, sobre o provimento da unidade que permanecer vaga, promovendo um dos candidatos remanescentes, observado o critério originalmente fixado, seja por antiguidade ou merecimento, procedendo, neste último caso, à recomposição da lista. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.676, de 21.11.18)

O que pretendem mudar os desembargadores, se os deputados aprovarem:

Acrescentando o § 4º ao artigo acima transcrito, ficarão os desembargadores com a competência de promoverem “A alteração dos critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, assim como o efetivo ato de elevação das comarcas, poderão ser realizados mediante resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional”.