A Cagece cuidará da licitação para a PPP da dessalinização.

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Governo do Estado do Ceará, composto por cinco secretários estaduais, sob a coordenador do secretário de Planejamento, Mauro Benevides Filho, aprovou a Resolução que define os critérios e valores para a oficialização da parceria, cujo direito à exploração da venda da água dessalinizada por um período de 30 anos. Recentemente a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou a autorização para a Prefeitura de Fortaleza ceder ao Governo do Estado, por um período de 35 anos, os serviços de abastecimento de água e saneamento executados pela Cagece.

Também, recentemente, a Assembleia Legislativa cearense autorizou o Governo do Estado a retirar parte do seu capital na Cagece, facilitando a abertura daquela empresa para buscar recursos privados para garantir o seu capital social.

A Resolução, assinada pelos secretários aprovando a licitação para a efetivação da Parceria Público-Privada, justifica a medida com a “escassez hídrica do estado, com riscos de desabastecimento”, além da “incerteza do prazo de conclusão das obras de Transposição de águas do Rio São Francisco e Cinturão das Águas do Ceará”, assim como a necessidade de o Estado ter, na área, uma “gestão mais eficiente considerando a necessidade de expertise no setor”.

Leia a íntegra do documento que trata da PPP da dessalinização:

RESOLUÇÃO DO CGPPP Nº07/2019.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS DE VIABILIDADE E AUTORIZAÇÃO PARA A
LICITAÇÃO DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE UMA PLANTA DE DESSALINIZAÇÃO DE ÁGUA MARINHA COM VAZÃO MÍNIMA DE 1 M³/S.

O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – CGPPP, instituído pela Lei Estadual nº 14.391, de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 30.366, de 23 de novembro de 2010 e pelo Decreto nº 32.612,
de 27 de abril de 2018, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do Art. 14 da mencionada Lei e pelos incisos I e VI do Art. 2º do Decreto Estadual nº 29.801, de 10 de julho de 2009,

RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e/ou pareceres referentes à concepção, ao financiamento, à implantação/construção e à operação de planta de dessalinização de água marinha com capacidade de 1m³/s para a Região Metropolitana de Fortaleza, sob modelagem de Parceria Público-Privada – PPP.

Parágrafo Primeiro

Os estudos em questão resultaram de adequações promovidas pela equipe técnica da Cagece aos estudos decorrentes do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) nº 01/2017 – Cagece, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 10 de agosto de 2017, elaborado pelo grupo de empresas vencedoras do PMI, conforme resultado publicado pela Companhia no DOE em 5 de julho de 2018. Essas alterações decorreram de
propostas recebidas em Consulta Pública, bem como de decisão estratégica pela mudança do local para instalação da planta de dessalinização.

Parágrafo Segundo

Os valores finais de ressarcimento dos estudos objeto do PMI nº01/2017 foram determinados pela Cagece, da forma como disposto no quadro anexo a esta deliberação, considerando a apuração de falhas, lacunas ou inconsistências encontradas nos estudos apresentados pela empresa vencedora, sanadas internamente pela Companhia para a elaboração dos documentos convocatórios para licitação da PPP em questão.

Parágrafo Terceiro.

A aprovação de que trata este caput deve considerar o disposto na Resolução do CGPPP nº 06/2016 de 8 de dezembro de 2016, além das ponderações e recomendações destacadas nos Pareceres Técnicos do Grupo Técnico de Parcerias (GTP).

Art. 2º. Aprovar as minutas dos instrumentos convocatórios e de contratação de objeto que abrange os serviços que compreendem a construção, operação e manutenção de Planta de Dessalinização de água marinha na Região Metropolitana de Fortaleza com capacidade de 1m³/s (um metro cúbico por segundo) a serem prestados por Sociedade de Propósito Específico contratada na modalidade de PPP, e autorizar o procedimento licitatório.

Parágrafo Primeiro

O edital com seus respectivos anexos a que se refere o caput deste artigo deve ser submetido à consulta pública e audiência pública, bem como ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), conforme legislação pertinente. Possíveis adequações que se façam necessárias após estes eventos não invalidam esta autorização.

Parágrafo Segundo

A autorização de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes condições ou outras que venham a se tornar mais favoráveis ao Estado:
a. Modalidade: Concessão administrativa.
b. Prazo: 30 (trinta) anos.
c. Valor estimado do contrato: R$ 3.377.058.240,00 (três bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, cinquenta e oito mil e duzentos e quarenta reais), correspondente ao montante total da receita fixa e variável da concessionária pelo prazo da concessão, com base em uma taxa WAAC de 7,01% ao ano e uma taxa interna de retorno de 7,01% ao ano.
• Contraprestação máxima mensal: R$ 10.619.680,00 (dez milhões, seiscentos e dezenove mil e seiscentos e oitenta reais), assim entendida
como o somatório das parcelas fixa e variável;
• A parcela fixa mensal não deverá exceder a R$ 6.083.680,00 (seis milhões, oitenta e três mil e seiscentos e oitenta reais);
• A parcela variável diária não deverá exceder a R$ 155.520,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais);
• A taxa de disponibilidade anual adotada para a planta de dessalinização é de 95,89%.

Art. 3º Declarar a conveniência e a oportunidade da contratação pelos seguintes fatores:
i. Situação de escassez hídrica do estado, com riscos de desabastecimento;
ii. Incerteza do prazo de conclusão das obras de Transposição do Rio São Francisco e Cinturão das Águas do Ceará;
iii. Necessidade de diversificação de fonte hídrica imune às oscilações do regime pluviométrico;
iv. Prevenção aos possíveis impactos das mudanças climáticas sobre o estado do Ceará;
v. Alinhamento ao planejamento de longo prazo do estado, no que diz respeito às iniciativas para o desenvolvimento econômico e social do Estado que exigem segurança hídrica para abastecimento humano e atividade industrial;
vi. Gestão mais eficiente considerando a necessidade de expertise no setor;
vii. Value for Money positivo à concessão da Planta de Dessalinização a um concessionário.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 01/2019 do CGPPP de 7 de fevereiro de 2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Fortaleza, 24 de setembro de 2019.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

COORDENADOR DO CGPPP
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETARIA DA FAZENDA
MEMBRO DO CGPPP
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

MEMBRO DO CGPPP
José Elcio Batista
CASA CIVIL
MEMBRO DO CGPPP
Lucio Ferreira Gomes
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
MEMBRO DO CGPPP.