Compete à Justiça Federal processar e julgar delitos relacionados ao desvio de recursos geridos por entidades integrantes do Sistema S. O entendimento é defendido pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). O tema é discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 396, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Com pedido de liminar, a ADPF questiona a orientação jurisprudencial que confere à Justiça comum estadual a competência para o julgamento de ações penais envolvendo recursos recebidos por instituições que integram o Sistema S. De acordo com a PGR, o pedido deve ser julgado procedente.

“A competência criminal da Justiça Federal abrange não apenas os delitos que afetam bens e serviços da União, mas também aqueles que atingem algum interesse desse ente político”, sustenta Raquel Dodge, ao citar o artigo da Constituição que define a competência da Justiça Federal em matéria penal. Para ilustrar a relevância do Sistema S para a União, a PGR destaca o fato de que apenas no ano passado foram repassados – por meio de arrecadação tributária – mais de R$ 17 bilhões às instituições que o compõem. Isso significa que o Estado brasileiro deixa de aplicar esse montante em suas funções essenciais e transfere os recursos a entidades privadas para a prestação de serviços relevantes. “Não há como se justificar a ausência de interesse federal, da União, no acompanhamento da gestão e aplicação desses recursos”, reforça a PGR.

Ainda nessa linha, Raquel Dodge, argumenta que também é de interesse da União assegurar que as verbas públicas geridas pelas entidades do Sistema S sejam empregadas regularmente, de forma a cumprir as finalidades que justificaram a sua criação. A PGR chama atenção, ainda, para o fato de que os integrantes das instituições que compõem o Sistema S estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme prevê a Constituição. Isso porque recebem recursos públicos decorrentes da arrecadação de contribuição. “Tratando-se de recurso proveniente de tributo federal, o produto decorrente da arrecadação da contribuição possui natureza de recurso público federal, o que impõe a observância dos princípios da moralidade, eficiência, economicidade, impessoalidade e publicidade, e a submissão ao controle estatal”, esclarece a procuradora-geral.

No documento encaminhado ao relator do caso, ministro Edson Fachin, a PGR lembra que a jurisprudência do STF baseia-se na natureza dos recursos públicos para determinar a competência da esfera jurisdicional. Ou seja, por se tratar de recurso federal submetido à fiscalização de órgão federal, eventuais delitos relacionados ao Sistema S devem ser apresentados perante a Justiça Federal. Raquel Dodge também menciona a Súmula 2018, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que segue o mesmo entendimento.

Sistema S – O chamado Sistema S reúne entidades empresariais voltadas para serviços considerados de interesse público, como: assistência social e técnica, treinamento profissional, pesquisa e consultoria. Embora sejam privadas, essas entidades são mantidas por contribuições previstas em lei e administram recursos públicos.

Atualmente, nove entidades compõem o sistema: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Social do Comércio (Sesc), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social de Transporte (Sest) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Com informações do site da PGR