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O Ministério Público do Trabalho não comete abuso ao manter em sigilo os dados de inquérito, entre eles a identidade de quem denunciou a empresa. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao cassar decisão que obrigava o MPT a informar o nome do denunciante.

No caso, a empresa pediu acesso aos dados do denunciante após o MPT arquivar o inquérito instaurado para apurar práticas de assédio moral e discriminatórias. Porém, o órgão negou o pedido.

A empresa então ingressou com mandado de segurança afirmando que forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Na interpretação do TRT, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral é apenas ilação, e não questão concreta.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente.

Segundo o relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Com informações do site Conjur.