Senador Marcio Bittar, do MDB/AC. Foto: Geraldo Magela/Agência Senado.

Entrou na pauta do Plenário a análise do PLP 71/2019, do senador Marcio Bittar (MDB/AC), que traz mudanças nas regras que tratam do licenciamento ambiental no Brasil. O senador propõe que caso ocorra o decurso do prazo na análise de um empreendimento por parte dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, isto implicará na prática em uma emissão tácita, autorizando o empreendimento.

Desenvolvimento

Na justificativa, Bittar alega que o Brasil precisa superar forças políticas internas e externas que pregam de forma obtusa a conservação e o congelamento da geração de riquezas para os brasileiros. Para ele, a técnica e a tecnologia é que serão os grandes aliados de quem verdadeiramente pensa na preservação racional dos recursos da natureza, e que o quadro atual condena o país ao subdesenvolvimento.

“Ecologistas radicais significam marasmo econômico e manutenção da pobreza. Muitas regiões do país precisam ser dotadas de infraestrutura logística e de transportes para escoar riquezas que devem ser geradas a partir do subsolo. Há carências de infraestrutura de energia e planejamento rigoroso para as próximas décadas em toda a mobilidade da Amazônia, por exemplo. Há de ter saídas multimodais, conjugação de ferrovias, hidrovias e rodovias”, defende o acreano.

O senador ainda acrescenta que muitas obras foram completamente inviabilizas pela demora no licenciamento ambiental. E que o cipoal de leis e regulamentos que marcam o setor e sua burocracia não oferece de forma eficiente instrumentos para combater e prevenir acidentes ambientais, como se constatou nos casos do rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho. Bittar acredita que a emissão tácita forçará os órgãos ambientais a serem mais cuidadosos na análise dos pedidos de licenciamento e evitará a corrupção de burocratas.

Críticas à proposta

O projeto foi rejeitado na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado em maio, e foi incluído na pauta do Plenário a partir de um recurso de Bittar. O relator na CMA foi o senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE), que teve seu parecer lido no colegiado por Eduardo Girão (PODE/CE).

“A emissão tácita da licença sem a análise e aprovação do poder público colide frontalmente com o direito ao meio ambiente equilibrado, garantido na Constituição. O artigo 225 exige estudo prévio de impacto ambiental (EIA) para obras ou atividades causadoras de degradação ambiental. Não faz sentido a Constituição exigir o EIA se o Estado puder autorizar a instalação e operação de um empreendimento sem que o estudo seja avaliado, como pretende o projeto”, pontuou Girão na ocasião, reproduzindo o relatório de Vieira.

O senador sergipano ainda acrescentou que o projeto nega tudo que a Constituição dispõe sobre administração ambiental, joga por terra todas as suas competências, e caso seja aprovado, o controle das atividades potencialmente poluidoras simplesmente deixará de existir. Ele ainda reforçou que nos casos em que as licenças são concedidas, deve ser assegurada a adoção de medidas e condicionantes determinadas pelo órgão licenciador para a necessária salvaguarda ambiental.

“Se a intenção é dar celeridade ao licenciamento ambiental, que isto seja feito sem abrir mão da segurança”, concluiu Girão na ocasião, em relação ao relatório aprovado.

Grandes e pequenas obras

A senadora Eliziane Gama (Cidadania/MA) apresentou um substitutivo ao projeto, que ainda está pendente de parecer. Seu substitutivo autoriza o licenciamento automático para casos de decurso de prazo, nos empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor. Mas isso desde que o empreendimento cumpra com regras gerais de controle ambiental previamente estabelecidas pelo órgão competente, e com as regras de uso e ocupação do solo do local onde se instalará.

No caso desta autorização tácita, o empreendedor ainda será civil e penalmente responsável por eventual lesão à saúde humana e à integridade ambiental que causar. Também responderão criminal, civil e administrativamente os agentes públicos e privados que concorrerem com os danos.

Já nos casos dos empreendimentos de alto ou médio potencial poluidor, de grande e médio porte, o decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença não implicará a emissão tácita, instaurando a competência supletiva (recurso a outro órgão).

“Não é razoável permitir licenciamento ambiental automático para obras que podem impactar significativamente o meio ambiente e a população. Situação diferente é o dos pequenos empreendimentos. Estes empreendimentos já são hoje licenciados ordinariamente por órgãos estaduais ou municipais, inclusive com formas de licenciamento simplificado. Nestes casos, é possível autorizar o licenciamento automático por decurso de prazo. Os impactos ambientais são controlados, pequenos e o prejuízo pela demora injustificada do órgão público pode ser maior que aquele decorrente de um eventual problema ambiental”, defende Eliziane na justificativa.

Com informações da Agência Senado.