Sede do STF. Foto: STF.

Ao voltar do recesso, em agosto, os ministros do Supremo Tribunal Federal encontrarão uma pauta variada de julgamentos. Entre os assuntos, apreensão de menores, alienação fiduciária e concurso público.

Para o dia sete, por exemplo, está pautada a ADI 3.446, ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que discute a constitucionalidade da apreensão de menores para averiguação.

O inciso I do artigo 16 do Estatuto diz que o direito à liberdade da criança e do adolescente compreende, entre outros, o de “ir e vir e estar em logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais”. O artigo 230 institui pena de detenção de 6 meses a 2 anos a quem “privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo a sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente”.

De acordo com o Partido Socialista Liberal, autor da ação, esses dispositivos instituem que “as crianças carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta”.

Alienação
Já RE 382.928 é sobre a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Na ação apresentada pelo Banco do Nordeste, discute-se a harmonia, ou não, da redação original do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 com a Constituição Federal, no que limita, na busca e apreensão, a impugnação do devedor fiduciário à alegação de pagamento do débito vencido ou de cumprimento das obrigações contratuais.

Candidato a concurso
O RE 560.900 discute a possibilidade de restringir a participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O julgamento teve início em 2016, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

No caso, um policial militar pretendia ingressar no curso de formação de cabos e teve sua inscrição impedida em razão de responder a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal invalidou a decisão administrativa que excluiu o candidato por considerar ilegítima a exigência constante do edital. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal alega que o princípio constitucional da presunção de inocência somente se aplica no âmbito penal e defende a razoabilidade do critério do edital.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, faz-se necessário, no caso, estabelecer possível harmonização entre normas constitucionais que estão em contraponto: de um lado os princípios da presunção da inocência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos; de outro, o princípio da moralidade administrativa, o qual impõe que os agentes públicos sejam pessoas revestidas de idoneidade moral. Diante disso, impõe-se estabelecer, de acordo com Barroso, “um critério objetivo que permita dizer que alguém não é revestido de idoneidade moral para ingressar no serviço público”

Responsabilidade do agente público
No dia 14 deve ser julgado o RE 1.027.633, que trata da possibilidade de o cidadão, ao se sentir lesado pela atuação da administração pública, ajuizar ação contra o agente público responsável pelo ato.

No caso, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política.

Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva no segundo.

Com informações do site Conjur