Montagem: Blog do Edison Silva/Foto Pixabay.

Os deputados estaduais cearenses decidem, amanhã (9), se poderá ou não ser vendida bebida alcoólica nos estádios ou arenas desportivas do Estado do Ceará. A matéria é polêmica e dividiu a base do Governo.  A Assembleia chegou, inclusive, a patrocinar uma enquete sobre o tema. A sessão desta quinta-feira promete ser a mais movimentada deste semestre no Legislativo cearense. Alguns deputados contrários ao projeto, nas últimas horas, foram tentados a mudar o voto ou a não comparecer à sessão. O próprio governador Camilo Santana, segundo defensores da proposição, teria pedido voto a alguns deputados. Ninguém confirma tais abordagens.

O projeto assinado pelo deputado Evandro Leitão (PDT), ex-líder do Governo na Assembleia, nasceu na legislatura passada, com o aval do ex-deputado Gony Arruda. Deputados ligados a Igrejas, médicos e policiais são abertamente contra. Também já manifestaram posição contrária à aprovação da matéria, promotores de Justiça, entidade médica e empresários. Defensores e opositores, no plenário da Assembleia, em vários momentos, alguns deles, tensos, já expuseram seus argumentos, mas estão preparados para o embate final.

Ontem, terça-feira (7), houve a última audiência pública para a discussão da matéria. Só apareceram deputados e pessoas contrárias à aprovação do projeto, inclusive a secretária Mirian Sobreira, mãe do deputado estadual Marcos Sobreira, como ela, opositor intransigente do projeto. Marcos era um dos deputados que estavam sendo pressionados a mudar de posição ou não comparecer à Assembleia no dia da votação do projeto, juntamente com o deputado Manoel Duca.

Quase todos os dirigentes de clubes de futebol cearenses defendem a aprovação do projeto. A alegação é que essas agremiações seriam beneficiadas com a renda da venda das bebidas. O interesse do Governo estadual em ter a matéria aprovada, segundo governistas, seria o fato de a garantia do espaço para a publicidade das bebidas facilitar a privatização da principal praça de esportes do Estado, a Arena Castelão.

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI N.º 85/19

“ DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS NO ESTADO DO CEARÁ E DEFINE PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO. “

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica cujo teor alcoolico não seja superior a 10% (dez por cento) em estádios e arenas desportivas no Estado do Ceará, por meio de fornecedores devidamente cadastrados junto à Administração do respectivo estádio ou arena desportiva.

Parágrafo único. Considera-se fornecedor, para os fins desta Lei, a pessoa jurídica responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que tenha sido formalmente autorizado pela Administração do respectivo estádio ou arena desportiva.

Art. 2º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, tribunas e espaços VIP’s dos estádios e arenas desportivas, poderá iniciar 2 (duas) horas antes de começar a partida e se encerrará até 15 (quinze minutos) antes do término da partida, devendo observar o seguinte:

I – o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o artigo 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15.05.2003;

II – somente serão expostas à venda bebidas comercializadas em recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo serem vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cujo recipiente terá capacidade máxima a 500ml (quinhentos mililitros);

III – cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebida alcoólica por vez, devendo, no ato da compra, apresentar, sem exceções, documento de identidade com foto, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – se consumidor, será advertido e retirado das dependências do recinto esportivo;

II – se fornecedor:

a) advertência escrita;

b) multa no valor de 3.000 a 30.000 UFIRCE’s, devendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;

c) apreensão do produto;

d) suspensão temporária de atividades;

e) rescisão da autorização para vendas.

Parágrafo único. A sanção imposta ao fornecedor será aplicada e graduada de acordo com a gravidade da infração e poderá ser cumulativa, assegurando-se o devido processo administrativo

Art. 4º. Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e arenas desportivas manter cadastro atualizado do(s) fornecedor(es) autorizado(s) a comercializarem bebidas alcoolicas no respectivo estabelecimento, definindo previamente os locais onde serão permitidas a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º.  É vedada a entrada nos estádios e arenas de pessoas portando qualquer tipo de bebida.

Art. 6º.  Deverão ser colocados avisos em diversos setores das arenas desportivas ou estádios, com as seguintes mensagens: “Se beber não dirija, se dirigir não beba” e “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos”, devendo referidas mensagens serem veiculadas no sistema sonoro do estádio ou arena pelo menos 02 (duas) vezes durante o evento esportivo.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EVANDRO LEITÃO