Sede da PGR. Foto: PGR

Uma pessoa condenada criminalmente cuja sentença tenha transitado em julgado – independentemente do montante da pena, ou se a prisão tiver sido convertida em medida alternativa – está impedida de exercer seus direitos políticos. Esse é posicionamento firmado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em Recurso Extraordinário (601.182) que discute o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF). O documento manifesta posição favorável ao pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). O caso, que está na pauta do STF, desta quarta-feira (08), teve a repercussão geral reconhecida, sendo assim, a decisão decorrente do julgamento passa a vincular todos os casos semelhantes.

De acordo com o documento assinado pela PGR, o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, estabelece expressamente a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, sendo uma norma de eficácia plena e de incidência imediata. Nesse sentido, não importam nem o montante da pena tampouco a natureza da sanção imposta. “O condenado criminalmente fere o pacto social e tem sua capacidade de cidadão diminuída, daí a impossibilidade de votar e de ser votado; de participar e de influir na organização da vontade estatal, seja qual for a pena aplicada. A ratio é a condenação criminal e não a pena aplicada”, defende Dodge.

Na manifestação, Dodge rebate a alegação de que – não havendo limitação material por parte do condenado, uma vez que este cumpriria pena fora da prisão – seria possível o exercício dos direitos políticos. Ela chama atenção para o fato de que o condenado criminalmente rompe o pacto social. “Tanto é assim que a improbidade civil, em que não há a imposição de pena privativa de liberdade, igualmente suspende os direitos políticos, inclusive no hodierno mecanismo da Lei da Ficha Limpa”, complementa.

Perda de mandatos eletivos – A procuradora-geral também salienta que a condenação criminal transitada em julgado é incompatível com o exercício de mandatos eletivos, competindo ao Judiciário a aplicação das penas, inclusive a pena acessória de perda do mandato. “Nessa lógica, incumbe à respectiva Casa Legislativa, uma vez notificada, à vista da harmonia e independência dos Poderes e da coerência dos direitos estabelecidos na Constituição, o ato de declarar a perda do mandato dos parlamentares federais em situação que tal”, reforça.

A PGR opina pelo provimento do recurso extraordinário e, considerados a sistemática de repercussão geral e os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do tema, propõe a seguinte tese: “O exercício dos direitos políticos é incompatível com a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, sendo irrelevante a natureza da sanção imposta”.

O caso – Em discussão está um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar um caso de uso de documento falso cujo condenado teve a pena revertida em medidas alternativas, garantiu a ele o exercício dos direitos políticos. Na opinião de Dodge, a decisão colegiada deve ser reformada para que se determine a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação.

Com informações do site da PGR