Fim do sigilo bancário para as contas de empréstimos oficiais com os bancos públicos federais

O sigilo bancário não deve ser aplicado em operações de crédito envolvendo recursos públicos ou firmadas pelos entes federados, autarquias ou fundações da administração pública. Esse é o entendimento definido por parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União que ganhou efeito vinculante após ser ratificado pelo presidente Jair Bolsonaro, ou seja, terá que ser observado por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante.

Com base no princípio constitucional da publicidade, o parecer estabelece que as instituições financeiras da Administração Pública deverão divulgar os contratos de empréstimos contraídos por empresas nas hipóteses em que os créditos se originarem dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou se tratarem de recursos privados administrados pelo poder público, como é o caso do FGTS. Nesses casos, os titulares de contas individualizadas (cotistas do fundo) continuarão resguardados pelo sigilo bancário.

O parecer segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em mandado de segurança de 2015 no qual o BNDES buscava impedir o compartilhamento de informações sobre empréstimos realizados com o grupo JBS/Friboi com o Tribunal de Contas da União. O STF decidiu que as operações financeiras que envolvam recursos públicos não são cobertas pelo sigilo bancário, uma vez que estão submetidas “aos princípios da administração pública”.

No julgamento, o relator do caso, ministro Luiz Fux, disse que o sigilo necessário à preservação da intimidade “é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos”.

A Advocacia-Geral da União cita no documento manifestações feitas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Caixa Econômica Federal segundo as quais o sigilo bancário é inexistente em contratos celebrados com entidades integrantes da Administração Pública.

“Convém lembrar que a Lei Complementar nº 105, de 2001 [que trata do sigilo bancário], teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade. Completando este julgamento, o STF, no já citado Mandado de Segurança nº 33340/DF, reconheceu que o sigilo bancário incide de modo diferenciado se estiverem presentes recursos públicos e que o Tribunal de Contas da União pode fiscalizar a atuação de instituições financeiras públicas”, afirma o parecer.

Nas situações em que houver sigilo bancário, o entendimento vinculante estabelece que o Ministério Público, os tribunais de contas da União, dos Estados e Municípios e o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) poderão celebrar convênios com o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários com o objetivo de promover fiscalizações conjuntas por meio do compartilhamento das informações sob segredo.

A aplicação do parecer se estende ao teor dos contratos firmados com bancos públicos como o BNDES, a Caixa e o Banco do Brasil para a abertura de linhas de crédito, possibilitando o acesso, por exemplo, às taxas de juros da operação.

O parecer ressalta que o sigilo bancário continua a ser aplicado a partir do momento em que os valores forem depositados na conta corrente dos tomadores do empréstimo, isto é, as operações financeiras privadas e as contas dos particulares destinatários dos recursos seguem protegidas.

Além disso, o entendimento não ocasiona a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma editada pelo Banco Central, impedindo a divulgação de informações relativas ao chamado dossiê de crédito, no qual as empresas repassam aos bancos informações sobre balanços contábeis, onde pode haver dados privilegiados sobre sociedades anônimas, protegidos por segredo industrial, dentre outros.

Com informações do site da Advocacia Geral da União

Ir ao Topo