Governador Camilo Santana. Foto: Governo do Estado.

O Decreto do governador Camilo Santana limita os gastos com a contratação de pessoal aos valores do ano passado. Proíbe a compra de veículos no decorrer deste ano. Concentra todas as obras do Estado na Secretaria de Infraestrutura, DAE, DER, SRH e Sphidra. Fixa os percentuais máximos para aditivo de obras e serviços contratados pelo Estado, além de outras providências.

DECRETO Nº32.973, de 18 de fevereiro de 2019.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 18, inciso XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que o atual cenário econômico e orçamentário do Estado do Ceará exige adequação das contas públicas;

CONSIDERANDO a responsabilidade na gestão fiscal do Estado para se assegurar o equilíbrio entre a receita e as despesas públicas;

CONSIDERANDO a premente necessidade da adoção de medidas de controle das contas públicas, a fim de assegurar a continuidade dos atendimentos à população, preservar os empregos e garantir a regularidade dos pagamentos aos servidores públicos estaduais e aos fornecedores;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar e conter os custos vegetativos da administração pública estadual, disciplinando restrições para que a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) possa realizar ações e estudos a longo prazo para melhor estruturar a gestão das despesas do Estado do Ceará;

e, CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de reavaliar as normas constantes no Decreto nº 32.906, de 21 de dezembro de 2018, de forma a objetivar a aplicação das medidas de redução de gastos pelos órgãos e entidades da administração pública estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o conjunto de medidas de contenção de gastos, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, visando fortalecer a qualidade do gasto público e atender ao princípio da economicidade.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao cumprimento das determinações constantes deste Decreto os órgãos da administração pública direta estadual, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas dependentes, entidades descentralizadas e fundos especiais.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS

Seção I

Das Obras, Reformas e Serviços de Engenharia

Art. 2º As obras, reformas e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo estadual, ficam sob a responsabilidade da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra), Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), Departamento Estadual de Rodovias (DER), Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH) e Superintendência de Obras Hidráulicas (Sohidra).

§ 1º Ficam proibidos os órgãos que não tenham atividades finalísticas, caracterizadas em obras, reformas e serviços de engenharia, de realizarem estas atividades.

§ 2º As licitações de novas obras e reformas no âmbito da administração pública estadual ficam condicionadas à apreciação e autorização prévia do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf).

§ 3º Norma complementar definirá prazos e procedimentos necessários à operacionalização do disposto neste artigo.

Art. 3º Ficam limitados os aditivos de valor em obras e reformas, no âmbito da administração pública estadual, a:

I – 12,5% (doze e meio por cento) dos valores dos contratos atualizados no caso de obras e serviços de engenharia; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) dos valores dos contratos atualizados no caso de reformas.

Parágrafo único. As limitações a que se refere o caput não se aplicam às situações que possam oferecer riscos ou prejuízos, as quais, nestes casos, deverão ser antecipadamente submetidas, de maneira motivada e justificada previamente, à apreciação e autorização do Cogerf.

Seção II

Das Aquisições

Art. 4º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2019, aquisições de:

I – equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (TIC);

II – mobiliário;

III – equipamentos, aparelhos, eletrodomésticos, utensílios de copa e cozinha, em unidades em que o uso de tais produtos não sejam primordiais para a realização de atividades ligadas a seus objetivos finalísticos;

IV – veículos; e

V – material de consumo caso haja estoque suficiente para o suprimento das necessidades por prazo superior a 90 (noventa) dias, excetuando-se os materiais médicos, hospitalares e odontológicos que, comprovadamente, tenham prazo de entrega comprometidos ou de medicamentos destinados a atender convênios ou pactuações com recursos de outros entes federativos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de relevante interesse público, as aquisições suspensas por este artigo podem ser submetidas à apreciação e autorização do Cogerf, desde que devidamente motivadas pelo gestor da pasta, pela autoridade superior da entidade ou a quem tenha sido delegada a atribuição para autorizar a aquisição.

Seção III

Das Contratações de Consultorias para Reestruturação Administrativa

Art. 5º Os gastos com contratação de consultorias para reestruturação administrativa, abrangidas as que se encontram ainda na fase interna de licitação, deverão ser reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, em relação aos valores empenhados no ano de 2018.

§1º Excepcionalmente, mediante pedido devidamente motivado, com a apresentação da análise de mercado, soluções e de preços, poderá ser autorizada pelo Cogerf a redução fixada no caput em patamar inferior.

§2º Os procedimentos de contratação de consultoria para reestruturação administrativa, que porventura estejam sendo executados em setoriais, bem como os projetos básicos e os processos que se encontrem em fase interna de licitação, além da determinação imposta pelo art. 6º, devem ser suspensos por 60 (sessenta) dias, com a finalidade de promover o alinhamento dos procedimentos à nova estrutura da administração pública proposta pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag).

§3º O Cogerf poderá deliberar sobre a alteração do prazo de que trata o caput e estabelecer novas diretrizes acerca dos procedimentos de contratação de que trata este artigo.

Seção IV

Da Terceirização, dos Contratos com Cooperativas, dos Contratos de Gestão e das Organizações Sociais (O.S.)

Art. 6º Os limites financeiros referentes a contratos de terceirização, de gestão com organizações sociais e com cooperativas serão implantados com redução de 10% (dez por cento) em relação aos valores empenhados no ano de 2018.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto deverão apresentar ao Cogerf, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, plano de racionalização para adequação à redução de que trata o caput.

Seção V

Das Despesas com Pessoal

Art. 7º A realização de todo e qualquer concurso público ou processo seletivo dependerá de análise pela Seplag quanto à conformidade da proposta com o Plano de Dimensionamento da Força de Trabalho e com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000, avaliação do Cogerf e autorização do Governador.

Seção VI

Outras Medidas Gerais de Contenção de Gastos

Art. 8º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão reduzir 25% (vinte e cinco por cento), em relação à execução orçamentária de 2018, das despesas com passagens aéreas.

Parágrafo único. Excepcional e motivadamente, após autorização do Cogerf, o limite estipulado poderá ser flexibilizado para atender a situações de relevante interesse público e necessidade do serviço.

Art. 9º Fica suspensa até 31 de dezembro de 2019 a realização de despesas com eventos, sem que seja solicitada ao Cogerf autorização prévia.

§ 1º Ficam ressalvados os eventos previstos em lei, as atividades de capacitação da Escola de Gestão Pública (EGP), Escola de Saúde Pública (ESP) e Academia Estadual de Segurança Pública (AESP|CE), os destinados ao controle dos gastos públicos, de captação de recursos e os casos em que não haja ônus para o Estado com o custeio de passagens e estadia.

§ 2º Situações excepcionais não previstas no §1º serão submetidas ao exame da Casa Civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Cogerf expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O Cogerf poderá rever as medidas e/ou os limites aqui estabelecidos.

Art. 11. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão atender, em regime de prioridade, às demandas do Cogerf, facilitando e permitindo o amplo acesso a todas as informações que venham a ser solicitadas.

Art. 12. A Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado (CGE) definirá ações específicas para assegurar o cumprimento das medidas expedidas neste Decreto, mediante acompanhamento, monitoramento, auditoria e apuração das responsabilidades, quando necessário.

Art. 13. As matérias tratadas no Decreto nº 32.906, de 21 de dezembro de 2018, não contempladas neste Decreto e que ainda não estejam disciplinadas em outro instituto legal, poderão ser regulamentadas por normas específicas, ficando este Decreto adstrito a medidas de redução de gasto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.906, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Antônio Marconi Lemos da Silva
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA
E OUVIDORIA-GERAL, RESPONDENDO