O índice de correção legalmente previsto para o reajuste da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e o aumento deve ser anual, sem possibilidade de retroagir mesmo na ausência de reajustes em anos anteriores.

Esse foi o entendimento do juiz Flávio Ayres dos Santos Pereira, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, ao conceder liminar para que os membros da Associação dos Jovens Advogados de Minas Gerais (Aja-MG) paguem a anuidade de 2019 para a seccional mineira da OAB reajustada pelo INPC, com base no valor de 2018.

Autora da ação, a Aja-MG argumenta que a mudança no valor da anuidade foi de 23,5%, saltando de R$ 749 para R$ 925,76, sob a justificativa de que o valor do reajuste “foi calculado com base na recomposição inflacionária dos últimos três anos de congelamento”.

A entidade ressaltou a posição do tesoureiro da OAB-MG na gestão de 2016-2018, Sérgio Rodrigues Leonardo, no sentido de ser absurdo o percentual do reajuste, que, além de “superar as expectativas de mercado do ano em curso”, seria desnecessário pelo “congelamento realizado no triênio”, já que a gestão que terminava “conseguiu honrar todos os compromissos assumidos, não havendo razão para onerar ainda mais a advocacia mineira”.

Ao julgar o pedido, o juiz destacou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 12.514/2011 determina o valor máximo das anuidades e fixa o reajuste de acordo com a variação do INPC. “A aplicabilidade da Lei 12.514/2011 à OAB é de entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça”, confirmou o magistrado, citando a jurisprudência do STJ.

“Quanto à periodicidade do reajuste a anuidade, verifico o artigo 2º, VII, do Provimento 185/2018 do Conselho Federal da OAB, de 13/11/2018, estabelece o reajuste anual, tendo por escopo as perdas inflacionárias de apenas um ano”, continua o juiz, justificando que o dispositivo não autoriza a OAB a “retroagir a atualização da anuidade em 3 anos, pois é literal que a previsão de que a revisão anual das anuidades tem por base as perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior”.

“Se a OAB/MG manteve-se inerte quanto aos reajustes da anuidade em tal período (2017 e 2018) é porque provavelmente os valores atendiam suas despesas no ‘período de crise econômica'”, concluiu Flávio Pereira. “Entendo que não pode a ré retroagir o reajuste anual (2019, no caso) em período superior a 1 ano, pelo que defiro a tutela de urgência para que os associados da autora paguem a anuidade 2019 reajustado pelo INPC, com base no valor da anuidade de 2018.”

Fonte: Conjur.