35 deputados participaram da sessão extraordinária. Foto: Dário Gabriel/Assembleia Legislativa.

A Assembleia Legislativa cearense abriu o seu plenário, no último sábado (14), para atender a uma convocação extraordinária feita pelo governador Camilo Santana. Pela Constituição estadual e o Regimento daquela Casa legislativa, as sessões ali só acontecem em dia útil, tanto que se a própria instalação da Legislatura, como a que vai acontecer no dia primeiro de fevereiro, for um dia não útil, a sessão fica adiada para o primeiro dia útil, imediatamente à data definida.

Mas a tensão que tomou conta dos cearenses reclamava fazer o que foi feito. Mais de dois terços dos deputados foram para a Assembleia, sábado à tarde, e aprovaram todas as matérias propostas pelo governador, embora o prazo da convocação extraordinária vá até o próximo dia 17. No sábado mesmo o governador sancionou todas as leis, e uma edição extra do Diário Oficial, neste domingo, já as publicou.

Debates aqueceram as reuniões nas comissões técnicas: Foto: Assembleia Legislativa.

A primeira matéria aprovada pelos deputados no sábado, legaliza a situação de policiais vindos de outros estados, não ligados à Força Nacional. Eles não poderiam trabalhar em apoio ao combate às ações criminosas que estavam ocorrendo, sem o devido amparo legal. Agora também, com a nova Lei, o Estado pode liberar policiais de sua estrutura para outros estados, caso necessitem.

Leia o texto da lei.

LEI Nº16.824, 13 de janeiro de 2019.

ALTERA A LEI Nº16.116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.116, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “AUTORIZA A CELEBRAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ DE CONVÊNIOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, OBJETIVANDO O COMPARTILHAMENTO DE PESSOAL NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA E PENITENCIÁRIA.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido à Lei n.º16.116, de 13 de outubro de 2016, o art. 1º–A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. O compartilhamento de pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei estende-se aos órgãos estaduais de segurança pública, na forma de convênio celebrado entre os partícipes, no qual se definirão as condições e obrigações inerentes ao compartilhamento, inclusive quanto às despesas decorrentes do respectivo ato.” (NR)

Art. 3º Fica limitado em 9% (nove por cento) o contingente de policiais que podem ser cedidos a outros órgãos ou entidades do Estado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os convênios celebrados pelo Estado do Ceará, na forma deste diploma, anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO