Toda área, agora delimitada por lei, vizinha a presídios em todo o Estado do Ceará, agora será considerada de Segurança, estando, consequentemente, limitado a sua utilização pelos proprietários.

Leia o texto da lei:

LEI Nº16.831, 13 de janeiro de 2019.

DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO AO USO DE ÁREAS NO ENTORNO DOS PRESÍDIOS DO ESTADO DO CEARÁ E MITIGAÇÃO DE RISCOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Área de Segurança Penitenciária – ASP, no entorno dos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará, com o objetivo de evitar fugas, além do contato dos presos, por qualquer meio, com o exterior.

Parágrafo único. Considera-se Área de Segurança Penitenciária – ASP, para efeitos desta Lei, a área externa ao estabelecimento prisional, definida a partir de seu muro, até o limite de 100 (cem) metros, excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente.

Art. 2º O uso e a ocupação da Área de Segurança Penitenciária sujeitam-se às seguintes restrições especiais em função da segurança:

I – o proprietário da área ou o titular de sua posse deverão mantê-la sempre limpa, bem iluminada e de viável acesso em caso de necessidade do sistema de segurança;

II – é vedada a exploração de qualquer atividade agropecuária em toda a sua extensão;

III – é vedada a construção de edificações que dificultem a segurança nos presídios. Parágrafo único. Outras restrições, a bem do serviço prisional, poderão ser estabelecidas em ato do titular da Secretaria da Administração Penitenciária.

Art. 3º Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas celas onde recolhidos os presos nos estabelecimentos penais, devendo ser providenciada a retirada daquelas já instaladas antes da publicação desta Lei.

Art. 4º As instituições públicas de ensino com índice de evasão escolar superior a 7% (sete por cento) ao ano sujeitar-se-ão a plano de mitigação e acompanhamento, a ser implementado pelo Estado, evitando potencial risco à segurança pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO