Integrantes da Força Nacional embarcam em voo para Fortaleza. Foto: Ministério da Justiça/Divulgação.

O momento crítico vivido pelos cearenses, notadamente os residentes na Capital e Região Metropolitana, reclama, antes de tudo, solidariedade com as vítimas e com as autoridades responsáveis pelo enfrentamento do problema, na busca de rápida solução. Explorar politicamente a crise desvenda a qualidade de quem o faz, além de aumentar a angústia da sociedade, e adiar a solução do problema, que se quer afastado do nosso meio.

É importante a crítica à administração pública, principalmente quando ela é feita para evitar situações calamitosas como a atual. Entretanto, no vivenciar do problema, como agora, antes da crítica o mais importante é a urgente busca da solução, pois todos estamos sujeitos aos danosos riscos, inclusive o de vida. Se tudo o que agora experimentamos é por conta de um secretário, que mesmo antes de assumir o cargo (a sua nomeação só ontem foi publicada no Diário Oficial) mostrou-se falastrão, vençamos a crise e cobremos ação governamental para contê-lo, e a tantos quantos no Governo queiram falar mais do que agir.

Os agentes públicos federais, responsáveis pela Ordem Pública, em situação como a existente agora no Ceará, precisam urgentemente socorrer a população do Estado, ajudando a debelar a crise. Não cabe a eles está discutindo de quem é a culpa, embora possa e deva denunciá-los posteriormente, para evitar repetição. Afinal, todos são culpados. O Poder Central e o estadual, deixaram muito a desejar, tanto em relação ao enfrentamento, nas suas mais diversas formas, quanto na prevenção.

SOCORRO

Leia a íntegra da portaria do ministro da Justiça e Segurança, Sérgio Moro, para atender o pedido de socorro do governador Camilo Santana:

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e nos termos da Medida Provisória n° 870, de 1° de janeiro de 2019, do Decreto n° 9.662, de 1° de janeiro de 2019, da Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, e do Decreto n° 5.289, de 29 de novembro de 2004, e

CONSIDERANDO os diversos incidentes de violência havidos no Estado do Ceará nos últimos dias e que incluem ataques a ônibus, a prédios públicos, inclusive federais, e tentativas de explosão de obras públicas;

CONSIDERANDO as informações de que tais incidentes estão relacionados a ações de grupos criminosos;

CONSIDERANDO o Ofício GG n° 05, de 3 de janeiro de 2019, no qual o Governo do Estado do Ceará solicitou o apoio das forças federais para controlar os incidentes;

CONSIDERANDO as dificuldades das forças estaduais de atenderem sozinhas às demandas decorrentes da ação do crime organizado;

CONSIDERANDO a gravidade dos fatos informados, a necessidade de manutenção da segurança pública e o dever das forças policiais federais e estaduais de, por ação integrada, proteger a
população civil e o patrimônio público e privado de novos incidentes; e

CONSIDERANDO a urgência e relevância da medida solicitada;

RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, já mobilizada desde a solicitação de apoio do Governador, para a realização de policiamento ostensivo e de outras ações de segurança em apoio à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal, ao Departamento Penitenciário Nacional e às demais forças de Segurança Pública do Estado do Ceará, em caráter episódico e planejado, por trinta dias.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico do Governo do Ceará.

Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º O prazo de apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4°, § 3°, inciso I, do Decreto n° 5.289, de 2004.

Art. 5.º Determinar às Polícias federais que intensifiquem, no Estado de Ceará, as ações de prevenção e repressão ao crime organizado e que o Departamento Penitenciário Nacional preste todo o apoio necessário para as ações de segurança pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública