Com vistas assegurar mais recursos para a área da Segurança, no pacote de matérias que o governador Camilo Santana encaminhou para a Assembleia, no último sábado, e já transformadas em leis, está a que transforma o Fundo de Defesa Social em Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

Leia o texto da lei:

LEI COMPLEMENTAR Nº191, 13 de janeiro de 2019.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004, E CRIA O FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O Fundo de Defesa Social passa a ser denominado Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS.

Art. 2º A Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º Fica instituído o Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.

Art. 2º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, tem por objetivos:

I – avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual;

II – buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;

III – reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;

IV – fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública;

V – promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;

VI – aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;

VII – integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública;

VIII – desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;

IX – modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública;

X – fortalecer as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará;

XI – contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos da atividade profissional;

XII – apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições;

XIII – custear o pagamento de indenizações por danos ao patrimônio público estadual ou municipal, ou privado que sejam de responsabilidade do Poder Público, nos termos da legislação aplicável, e que decorram de ações criminosas.

§ 1º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, será gerido pelo Conselho Gestor do FSPDS, que será composto pelos titulares da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE, e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – SUPESP, competindo ao Presidente do Conselho Gestor designar o seu Coordenador.

§ 2º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo seu Conselho Gestor.

§ 3º O FSPDS fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo a ser definido em regulamento.

§ 4º O Conselho Gestor do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.

§ 5º O Conselho Gestor do FSPDS será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a quem competirá designar o seu Gerente-Geral.

§ 6º Também fará parte do Conselho Gestor do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP, o qual deverá ser indicado pelo Presidente daquele Conselho e designado para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 7º Os titulares do Conselho Gestor do FSPDS, definidos nos §§ 1º e 6º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 8º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública.

§ 9º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS.

§10. O Conselho do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, decide com a presença de, pelo menos, 6 (seis) de seus membros.

Art. 3º Os recursos do FSPDS serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo:

I – fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual;

II – destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, e para assistência social e a saúde dos profissionais de segurança pública do Estado do Ceará, bem como para aquisição de equipamentos de proteção individual;

… IV – financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública, e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa social;

V – pagar premiação, em dinheiro, como forma de recompensa para informações que levem à resolução de crimes;

VI – apoiar as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará;

VII – garantir a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias em decorrência dos riscos da atividade profissional;

VIII – subsidiar a manutenção da política e de instrumentos necessários para o controle de armas e munições do Estado do Ceará.

§ 1º Os programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e defesa social financiados com recursos do FSPDS serão avaliados pelo Conselho Gestor do Fundo, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.

§ 2º Compete ainda ao Conselho Gestor do FSPDS promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS:

… IV – recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública;

… XII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes.

§ 1º O ingresso dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme modelo definido em regulamento.

§ 2º As receitas oriundas do inciso XII deste artigo terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará os trâmites de repasse das receitas arrecadadas ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, por meio de depósito em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. …

§ 3º Dada a natureza contábil-financeira do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, ficará a cargo dos órgãos que o compõem, definidos no §1º do art. 2º desta Lei, o controle patrimonial e de almoxarifado dos bens/serviços adquiridos com os recursos do Fundo.

Art. 6º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho Gestor do Fundo, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos IX e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO

Foto: Polícia Militar