De acordo com a conveniência do Estado, policiais militares cearenses, na inatividade, poderão ser convocados por Decreto governamental.

Leia a lei que autorização a convocação:

LEI Nº16.827, 13 de janeiro de 2019.

AUTORIZA, NA FORMA DO ART. 184 DA LEI Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, A REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DE AGENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 184 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, a convocar ao serviço ativo militares estaduais, revertendo-os à atividade, no interesse da Segurança Pública do Estado.

Parágrafo único. Decreto definirá os graus hierárquicos dos militares que se sujeitarão à reversão, na forma deste artigo, disciplinando também as condições e o prazo da respectiva medida.

Art. 2º Os militares revertidos, nos termos desta Lei, farão jus, durante o período de reversão, a igual gratificação devida a militares revertidos na forma do art. 186 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO

Foto: Polícia Militar do Estado do Ceará.