O Art. 9º da Reforma Administrativa do Ceará diz que a “Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com
as atribuições definidas em Regulamento”
Art.10. Governadoria do Estado compreende:
I – Casa Civil;
a) Conselho Estadual de Educação;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

Art.11. Compete à Casa Civil:
I – assessorar o Governador e Vice-Governador do Estado na área administrativa e financeira;
II – gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;
III – agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador e Vice-Governador;
IV – assessorar e coordenar as relações internacionais;
V – assistir o Governador e o Vice-Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;
VI – coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;
VII – contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;
VIII – assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil organizada;
IX – assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo;
X – subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário, Legislativo e sociedade civil organizada;
XI – assistir, direta e indiretamente, o Governador e Vice-Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; XII – gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, Palácio da Vice-Governadoria e dependências da Representação em Brasília;
XIII – planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; XIV – realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a
transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Governador e Vice-Governador;
XV – gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;
XVI – assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;
XVII – coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador
e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;
XVIII – coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; XIX – difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;
XX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.