O novo projeto para contratação de médicos para a administração pública, especificamente ligado a atenção primária da Saúde pública estadual, autoriza a Escola de Saúde Pública do Ceará, dar curso de Pós-graduação, com duração de um ano, para profissionais médicos, remunerados através de uma bolsa, ainda de valor não definido.

Conheça a lei que criou o novo programa:

O programa agora criado será ligado diretamente à Secretaria de Saúde, sendo a Escola de Saúde Pública a responsável pela formação dos profissionais

LEI Nº16.702, 20 de dezembro de 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A INSTITUIR O PROGRAMA MÉDICO DA FAMÍLIA CEARÁ, VISANDO ESTIMULAR A QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a instituir, no âmbito estadual, o Programa Médico da Família Ceará, com objetivo de desenvolver e consolidar as práticas de promoção a Saúde no Estado do Ceará, fortalecendo as ações de promoção da saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de ações de ensino, pesquisa e extensão, como uma estratégia de articulação transversal, capaz de criar mecanismos que reduzam as situações de
vulnerabilidade e os riscos à saúde da população, estabelecendo a equidade e incorporando a participação e o controle social na gestão das políticas públicas.
Parágrafo único. A execução e desenvolvimento das ações referentes ao Programa Médico da Família Ceará, serão coordenadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, nos termos e condições que serão definidas em regulamentação própria, definidas a formatação, parâmetros e a metodologia pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Médico da Família Ceará, instituído no art. 1º desta Lei:
I – contribuir para o fortalecimento da Política Estadual de Promoção da Saúde;
II – propor aos municípios do estado a implantação do Comitê Municipal de Promoção da Saúde incentivando a elaboração, de políticas locais de promoção da saúde;
III – aprimorar as ações de promoção da saúde nas práticas de atenção primárias em todos municípios cearenses, formalizando parcerias e ações
intermunicipais;
IV – aumentar a resolubilidade da Atenção Primária com objetivo de melhorar a qualidade de vida e reduzir vulnerabilidade e riscos de agravos à saúde;
V – promover articulações para a execução das ações de promoção à Saúde, seguindo as diretrizes da Política Nacional/Estadual, ampliando e otimizando a comunicação entre a Rede e o empoderamento do cidadão e das comunidades, por meio da educação em saúde;
VI – propor articulações com outros setores, rompendo o isolamento, incluindo o setor da saúde num outro horizonte político novo, com forte participação do voluntariado;
VII – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para melhor desenvolvimento das ações do programa;
VIII – monitorar e avaliar as estratégias de implantação/implementação dos comitês de Promoção da Saúde e seu impacto na melhoria da qualidade de vida de sujeitos e coletividades;
IX – aperfeiçoar a formação de profissionais de saúde no Estado do Ceará, proporcionando maior experiência no campo de prática durante o processo educativo, para atuação nas políticas públicas de saúde do estado na organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
X – fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço-comunidade, por meio da atuação da Escola de Saúde Pública-ESP/CE, na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos profissionais;
XI – estimular a realização de pesquisas aplicadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º O Programa atuará em 3(três) eixos: ensino, pesquisa e extensão, como uma estratégia de articulação transversal, capaz de criar mecanismos que reduzam as situações de vulnerabilidade e os riscos à saúde da população, estabelecendo a equidade e incorporando a participação e o controle social na gestão das políticas públicas, observadas as diretrizes definidas no anexo único desta Lei.
§ 1º No eixo de ensino serão utilizadas estratégias educacionais baseadas em ambientes de trabalho, com a formação de grupos para aperfeiçoamento da prática, favorecendo a integração do ensino-serviço e a formação de comunidades de práticas entre as equipes de saúde.
§ 2º No eixo de pesquisa serão realizados estudos para identificação dos perfis epidemiológicos nos municípios e regiões do Estado do Ceará, coletando dados que servirão como base de decisões estratégicas para implantação de política pública com foco da promoção da saúde.
§ 3º No eixo de extensão serão trabalhadas ações com objetivo de estimular o autocuidado e a promoção da saúde individual e coletiva junto à comunidade.
Art. 4º Através do Programa instituído por esta Lei, será ofertado aos profissionais participantes, Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Atenção Primária à Saúde, a ser desenvolvido no período máximo de 1 (um) ano, sob a responsabilidade da Escola de Saúde Pública do Ceará.
Parágrafo único. Fica o Estado do Ceará autorizado a custear bolsa-formação para os participantes do Programa, cujo valor e condições para recebimento serão disciplinados em decreto.
Art. 5º Para adesão ao Programa, será formalizado instrumento formal hábil entre Governo do Estado do Ceará e o município participante.
Art. 6º Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, a sua regulamentação dar-se por decreto, o qual poderá definir outras ações para atuação do Programa Médico da Família Ceará correlatas às previstas neste diploma.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*Republicada por incorreção.