Controle de gastos será efetivo em 2019 com decreto governamental. Foto: Governo do Estado/Divulgação.

Com cinco considerandos, Decreto do governador Camilo Santana, datado desta sexta-feira (21), determina que todos os órgãos do Estado reduzam suas despesas, principalmente de custeio, em razão de “o atual cenário econômico e orçamentário do Estado” exigir que as contas públicas estejam adequadas à realidade, assim como “a necessidade premente de adoção de medidas de controle das contas públicas, a fim de assegurar a continuidade dos atendimentos à população e preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos aos servidores públicos estaduais e a fornecedores”, ao longo dos próximos 12 meses, ou seja até o fim do ano de 2019.

Os primeiros artigos do Decreto tratam das obras públicas, tanto em relação ao início de novas construções quanto à questão de aditivos, do controle de preços para as compras governamentais, principalmente em relação a  medicamentos, material médico, material odontológico, material hospitalar, gases medicinais, leites, dietas e fórmulas especiais para nutrição, material de expediente, material de limpeza,gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes e  outros.

O Art.15 do Decreto diz: “Os contratos vigentes de prestação de serviços, seus projetos básicos e os processos que se encontram na fase inicial da licitação, devem passar por revisão dos custos, com redução mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus valores contratados/previstos, com base nos valores praticados em 2018.
§ 1° As despesas de telefonia deverão ser reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), com revisão das autorizações de ramais livres e a implementação do controle efetivo de ligações entre secretarias, mediante a utilização de ramais não tarifados, ligações de fixo para celular e interurbanos, ficando as áreas de comunicação dos órgãos e entidades, no âmbito do disposto neste Decreto, responsáveis pela difusão dos procedimentos para ligações não tarifadas, simulação de ramais, sendo obrigatória a divulgação, em suas páginas na intranet, das informações de como utilizar a ligação não tarifada.
§ 2º As despesas de tráfego de dados deverão ser reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), com revisão das autorizações de acesso e imposição de restrições de acessos a páginas não imprescindíveis para o funcionamento institucional.
§ 3° Excepcionalmente, mediante pedido devidamente motivado, com a apresentação da análise de mercado, soluções e de preços, uma redução menor que o patamar fixado no caput poderá ser autorizada”.

DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 26. No prazo de vigência deste Decreto, a realização de todo e qualquer concurso público ou processo seletivo dependerá de autorização do COGERF, que avaliará a conformidade da proposta com o Plano de Dimensionamento da Força de Trabalho, conduzido pela SEPLAG, e com a Lei Complementar Nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e submeterá à apreciação do Governador para definição.
CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27. Durante o período de contenção de gastos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser reduzidas as concessões do total das Gratificações por Trabalho Técnico Relevante – GTR, das Gratificações por Encargos de Licitação, da Gratificação de Desempenho Atividades de Gerenciamento de Projetos, de gratificações por participação de servidores públicos e demais
beneficiários por lei em Comissões, Grupos de Trabalho, nas Unidades de Gerenciamento de Projetos e congêneres, em 30% (trinta por cento), com base nos valores concedidos durante o exercício de 2018.
§ 1° A redução a que se refere o caput não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados, nem às gratificações pagas aos Pregoeiros e aos Membros da Comissão de Licitação.
§ 2º Os ocupantes de cargos comissionados, que estejam recebendo gratificações por participar em mais de um grupo de trabalho, a qualquer título, deverão optar por uma única gratificação, participando dos demais grupos sem gratificações.
§ 3° Aos ocupantes exclusivamente de cargos comissionados fica limitada a concessão de gratificações referidas no caput cujo somatório exceda 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo em comissão.
§ 4º Ficam excetuados das normas deste artigo os servidores exercentes de função, ocupantes de cargo efetivo e exclusivamente comissionados, lotados nas assessorias jurídicas dos órgãos ou entidades.
§ 5° Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do COGERF.
Art. 28. Aos servidores que exerçam suas atividades nas áreas meio da SESA, poder-se-á conceder uma única Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, instituída pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, e alterações, regulamentado pelo decreto nº 25.664, de 298 de outubro de 1999, não podendo seu valor exceder a:
I – 100% (cem por cento) do valor do vencimento base daquele servidor público, desde que não sejam exclusivamente ocupantes de cargos comissionados;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor cargo em comissão, nos casos de ocupantes exclusivamente de cargos comissionados;
§ 1° Para efeito das restrições temporárias previstas no caput, deverão ser entendidas como atividades da área meio, todas as desempenhadas fora dos ambientes: hospitalares; clínicos; odontológicos; serviços de pronto atendimento; serviços de urgência e emergência; serviços especializados em exames; hemocentros, além daqueles que não prestem atendimentos
especializados aos pacientes.
§ 2º Os atendimentos prestados aos pacientes diretamente na sede da SESA e nas unidades a ela vinculadas, que não realizam consultas médicas, não serão considerados especializados para efeito deste artigo”.