Em decisão dos ministros da Corte Especial  do Superior Tribunal  de Justiça (STJ), nesta quarta-feira, (21), foi mantido foro para desembargadores e juízes federais eleitorais e do trabalho, independentemente do crime ter relação com o cargo ou não.

Assim, crimes comuns e de responsabilidade cometidos por desembargadores, mesmo que não tenham sido praticados em razão do cargo, poderão ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, por maioria, é da Corte Especial, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem o foro especial tem por finalidade também resguardar a imparcialidade necessária ao julgamento, uma vez que evita o conflito de interesses entre magistrados vinculados ao mesmo tribunal.

De acordo com matéria publicada no site do Jornal O Estado de São Paulo, havia a preocupação de que a manutenção da extensão do foro privilegiado nesses casos não configurasse privilégio , e sim,  permitisse aos  magistrados exercerem seu trabalho de forma independente.

Leia a matéria do site do Jornal O Estado de São Paulo:

Por 10 a 3, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, 21, não reduzir o alcance do foro privilegiado para desembargadores de Tribunais de Justiça e juízes do Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Dessa forma, o colegiado manteve a prerrogativa de foro no caso dessas autoridades perante o próprio STJ, independentemente de o crime ter relação com o cargo ou não.

Uma das preocupações de ministros durante o julgamento foi com a possibilidade de, caso o foro dessas autoridades fosse reduzido, elas fossem julgadas por juízes de primeiro grau, comprometendo a hierarquia e a imparcialidade do sistema Judiciário.

A avaliação predominante dos integrantes da Corte Especial do STJ foi a de que manter a extensão do foro privilegiado nesses casos não configura privilégio e permite que os magistrados exerçam seu trabalho de forma independente e livre.

“Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana”, disse o relator, ministro Benedito Gonçalves.

A discussão girou em torno de uma denúncia contra um desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná acusado do crime de lesão corporal contra a mãe e a irmã, um crime sem relação com o cargo.

Divergência. Os três votos contrários à manutenção da atual extensão do foro privilegiado para desembargadores e juízes do TRF, TRT e TRE vieram dos ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell e da vice-presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura. Para eles, os casos de crimes cometidos fora do exercício do cargo e sem relação com as funções desempenhadas por esses magistrados deveriam ser julgados em primeira instância, e não no STJ.

“O que se deve destacar é que, se aos juízes de primeiro grau é atribuída a competência para processar e julgar demandas de tão acentuada relevância e de consequências extremamente graves, não vislumbro justificativa para retirar-lhes a competência para julgamento de demandas penais, sobretudo quando eventual justificativa baseia-se em possível quebra de imparcialidade”, disse Salomão.

“Não vislumbro, sob pena de se criar odiosa insegurança jurídica, como seria possível conferir interpretação à hipótese de foro por prerrogativa de função de desembargadores e de juízes do TRF, TRT e TRE, em dissonância com àquela atribuída por esta mesma Corte Especial à outras hipóteses constantes da mesma alínea do mesmo inciso do mesmo artigo da Constituição Federal”, completou o ministro.

Governadores. Em junho, a Corte Especial do STJ restringiu o foro para governadores e conselheiros de tribunais de contas, assim como fez o Supremo Tribunal Federal em maio em relação a deputados federais e senadores, para crimes relacionados ao cargo e cometidos no exercício do mandato.

Com esse entendimento, governadores e conselheiros de tribunais de contas só devem ser julgados no STJ se os crimes foram cometidos durante o mandato e em função do cargo.

Fonte: Site O Estado de São Paulo/https://politica.estadao.com.br

Foto: STj/Divulgação.