O Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), criado pela Lei nº 9.506/1997, está em vigor desde 1º de fevereiro de 1999. Trata-se de um plano de previdência parlamentar de participação facultativa.

Para filiar-se ao PSSC, o deputado deverá apresentar requerimento de Opção Previdenciária (disponível no portal CamaraNet) e submeter-se a exame de saúde no Departamento Médico da Câmara (Atos da Mesa 115/1999 e 148/2014). Se a opção for apresentada em até trinta dias após o início do exercício no cargo, a filiação produzirá efeitos desde o início do mandato. A contribuição previdenciária mensal do segurado corresponderá a 11% do subsídio parlamentar.

O plano prevê os seguintes benefícios:

– aposentadoria com proventos integrais, após 35 anos de exercício de mandato e 60 anos de idade, para ambos os sexos;
– aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de exercício de mandato, após 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, para ambos os sexos. Neste caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 por ano completo de mandato;
– aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave especificada em lei ou de acidente de trabalho, com proventos integrais (só durante o exercício do mandato);
– aposentadoria por invalidez permanente, nos demais casos previstos em lei, com proventos proporcionais calculados à razão de 1/35 por ano de mandato, assegurado o mínimo de 26% do subsídio parlamentar;
– pensão por morte do segurado, paga aos dependentes definidos em lei. A pensão corresponderá ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, assegurado o valor mínimo de 13% do subsídio parlamentar.

Tempo de exercício de mandato e tempo de contribuição

A lei define como tempo de exercício de mandato o tempo de contribuição ao PSSC. É facultado ao segurado, para fins de contagem de tempo de mandato, a averbação onerosa do tempo correspondente ao exercício de mandatos eletivos anteriores (municipais, estaduais ou federais), desde que seja feito o recolhimento das respectivas contribuições, tanto patronais quanto do próprio segurado. Esse tempo impactará o cálculo dos proventos da aposentadoria.

O tempo de contribuição é aquele reconhecido pelos regimes de previdência social do serviço público (civil ou militar) e da atividade privada (INSS). O período de contribuição a esses regimes pode ser averbado junto ao PSSC, sem ônus para o segurado, por meio de certidão emitida pelo órgão responsável. Esse tempo, que não será levado em conta no cálculo dos proventos, irá compor os 35 anos necessários para a aposentadoria.

A aposentadoria do PSSC, por expressa vedação legal (art. 11 da Lei nº 9.506/1997), não poderá ser acumulada com a do regime de previdência social do servidor público (civil ou militar). O parlamentar aposentado ou que tenha direito adquirido pelo extinto IPC (Instituto de Previdência dos Congressistas), ao optar pelo PSSC, incorporará aos seus proventos, a cada ano completo de contribuição por exercício de novo mandato, o valor correspondente a 1/35 do subsídio parlamentar.

O deputado filiado ao PSSC poderá requerer a sua desfiliação do plano a qualquer tempo. No entanto, devido ao caráter securitário, não haverá devolução das contribuições recolhidas, podendo o tempo de contribuição ser aproveitado em outro regime previdenciário mediante a emissão de certidão de tempo de contribuição. Após a desfiliação, o parlamentar, por disposição legal, passará obrigatoriamente a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), a menos que seja participante de regime próprio de servidor público.

Regime Geral da Previdência Social (INSS) e regime previdenciário dos servidores públicos

O deputado que não aderir ao PSSC no prazo de trinta dias após o início do mandato passará automaticamente à condição de contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (INSS), exceto se já for contribuinte de regime próprio de previdência dos servidores públicos, condição que deve ser informada no ato da posse.

O deputado que for titular de cargo efetivo na administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, caso deseje, pode permanecer contribuindo para o regime previdenciário dos servidores públicos a que estiver vinculado. Para isso, deverá providenciar, junto a seu órgão de origem, documentação que forneça os dados necessários para que a Câmara efetue o desconto da contribuição em sua folha de pagamento.

Relação dos dependentes para fins de pensão (aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei n. 13.135/2015)

1 – cônjuge;

2 – cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

3 – companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

4 – filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos; seja inválido; tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

5 – mãe e pai que comprovem dependência econômica do segurado;

6 – irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado e atenda a um dos requisitos previstos no item 4;

Observações:
A concessão de pensão aos beneficiários mencionados nos itens 1 a 4 acima exclui os beneficiários referidos nos itens 5 e 6.
A concessão de pensão aos beneficiários do item 5 exclui o beneficiário referido no item 6.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada dependência econômica.

Exemplo de cálculo de aposentadoria

Tempo de serviço Órgão de contribuição previdenciária Valor dos proventos (aos 60 anos de idade)
8 anos de mandato PSSC 8/35 do subsídio parlamentar
27 anos de atividade não parlamentar INSS ou regime próprio de servidor público