O Governo Federal vai ter abrir aos estados, por decisão judicial, todos os recursos arrecadados na parte referente ao todo para efeito de distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE), uma das transferências obrigatórias da União para as unidades federadas. Os governos estaduais reclamaram, no Supremo Tribunal Federal, dos prejuízos causados por algumas decisões do Governo Federal, reduzindo o volume dos recursos para a distribuição. A decisão judicial é do ministro Ricardo Lewandowski, segundo a informação que está no site do Supremo, do seguinte teor:

Por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), a União deve garantir a entes federados, em até 15 dias, o acesso aos sistemas informatizados que controlam o Fundo de Participação dos Estados (FPE). A decisão do ministro acolhe tutela provisória de urgência requerida na Ação Civil Originária (ACO) 3150.

Os autores – Minas Gerais, Piauí, Acre, Maranhão, Paraíba, Rondônia, Bahia, Pará, Rio Grande do Norte, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Alagoas, Amazonas, Goiás, Rio de Janeiro, Roraima e Mato Grosso do Sul – pedem na ação acesso ao sistema informatizado de gestão do FPE, inclusive o relativo às receitas decorrentes de parcelamentos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Alegam existir conflito federativo pelo fato de a União se recusar a compartilhar o acesso ao sistema do Fundo, que tem previsão constitucional (artigo 159, inciso I, alínea ‘a’).

A necessidade de fiscalização surgiu depois que o Estado de Minas Gerais detectou que parcelas da arrecadação federal relativas ao IR e ao IPI não integraram a base de cálculo do montante a ser partilhado. O ente federado pediu à União, por meio de notificação extrajudicial, a prestação de contas, mas não obteve retorno.

Na ação, os entes federados afirmam que o acesso ao sistema é fundamental para que possam se certificar da integralidade e tempestividade da base de cálculo do FPE e concluíram que, como não podem se certificar da correção dos recursos destinados ao Fundo, a transferência compulsória determinada pela Constituição Federal estaria sendo descumprida, acarretando perdas substanciais e desrespeitando a autonomia financeira dos estados.

Complexidade – Em sua defesa, a União sustentou o caráter genérico dos pedidos pela ausência de especificação dos sistemas informatizados de interesse, alegando impossibilidade de acesso aos sistemas relativos às receitas do IR e do IPI, tendo em vista que os dados dos contribuintes federais são protegidos por sigilo, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. Disse que a fiscalização é realizada pelo Tribunal de Contas da União e pelo Ministério Público, e que eventual direito à fiscalização por parte de estados estaria restrita ao cálculo do percentual a ser repassado sobre o montante arrecadado. Explicou ainda que a classificação dos créditos envolve grande complexidade, diante de previsões legais que autorizam os contribuintes a parcelar débitos de forma global e unificada.

Conciliação – Em agosto último, por designação do relator, foi realizada audiência de conciliação entre as partes. Foi formado um grupo de trabalho para uma maior compreensão e transparência de dados, entre outros compromissos, e o processo foi suspenso por 60 dias. Decorrido o prazo de suspensão, os autores reiteraram o pedido cautelar alegando decréscimo dos montantes repassados pela União desde julho deste ano. Relataram também que o grupo de trabalho deixou, pelo menos, nesse momento inicial, de cumprir seus objetivos de forma integral, situação que, segundo sustentam, reclama providência judicial.

Pacto federativo – Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que a partilha constitucional de recursos, crucial para a autonomia financeira das unidades federadas, tem sido realizada de forma pouco transparente, bem como ineficiente. Para o ministro, a divisão das receitas, especialmente de tributos, consiste em questão de fundamental importância à preservação do pacto federativo brasileiro.

Segundo o relator, o artigo 160 da Constituição Federal proíbe a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. “No entanto, sob a justificativa de que existem dificuldades técnicas a impossibilitar a tempestiva e transparente transferência tributária, a União vem, na prática, atentando contra a autonomia dos entes federados”, ressaltou.

“A prática de pouca transparência e de ineficiência da União deve cessar o mais brevemente possível, para fins de preservação da autonomia do ente federado”, enfatizou. O ministro determinou à União que libere o acesso aos seus sistemas informatizados que tratam do controle do FPE e também do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), disponibilizando acesso amplo ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Foto: Nelson Jr./STF