Decreto do governador Camilo Santana, do último dia útil da semana finda, considerando “a necessidade da imediata aplicação de medidas específicas para contenção e eliminação do agente viral (da Peste Suína Clássica), prevenindo sua disseminação para outras áreas do Estado”, além de decretar emergências nos perímetros geográficos dos municípios de Forquilha, Groaíras e Santa Quitéria, todos na Zona Norte do Estado, interditou todas as propriedades rurais e outros estabelecimentos que tratem com suínos.

Leia a íntegra do Decreto do governador:

DECRETO Nº32.849, de 01 de novembro 2018.

DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA ZOOSSANITÁRIA ÀS ÁREAS AFETADAS POR PESTE SUÍNA CLÁSSICA NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ A SEGUIR CITADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e XIX, da Constituição do Estado e com fulcro no Decreto Federal nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Lei Estadual n° 14.446, de 01 de setembro de 2009 e em seu regulamento, sendo o Decreto Estadual nº 30.579, de 21 de junho de 2011; Considerando a confirmação de ocorrência de Peste Suína Clássica – PSC no território estadual; Considerando a necessidade da imediata aplicação de medidas específicas para contenção e eliminação do agente viral, prevenindo sua disseminação para outras áreas do Estado e Considerando a NOTA TÉCNICA 04/2018 – DSA/SDA/MAPA,

DECRETA: Art. 1º. Fica declarado estado de emergência zoossanitária em função da ocorrência de peste suína clássica, definidas como zonas afetadas as áreas geográficas dos municípios de Forquilha, Groaíras e Santa Quitéria/CE.

Art. 2º. Ficam interditadas todas as propriedades rurais e outros estabelecimentos com suínos e produtos que representem risco para manutenção ou difusão da doença, localizados na área de emergência zoossanitária citada no art. 1º, de onde está proibida a saída de suínos e de demais produtos de risco para PSC.

Parágrafo único. A movimentação de animais e produtos de risco no interior da área de emergência zoossanitária referida no art. 1º deverá ser regida por normas e procedimentos estabelecidos pela equipe técnica instituída para execução das operações de campo, visando à contenção e eliminação do agente viral.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 2018. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Foto: Assessoria de Comunicação do Governo do Estado.