Procuradora-geral da República questiona leis que autorizam pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores estaduais e distritais. Foto: AGU.

A Procuradoria-Geral da República ajuizou, na terça-feira (18), 13 ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar leis estaduais e distrital que autorizam o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores.

Foram apontadas inconstitucionalidades em normas do Pará, Piauí, Amapá, Acre, Sergipe, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, Maranhão, Bahia, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Ceará.

De acordo com Raquel Dodge, procuradora-geral da República, as normas afrontam os artigos 5º-caput, 22-I, 37-XI, 39, parágrafos 4º e 8º da Constituição da República.

Isso porque, segundo Dodge, “a disciplina do pagamento de honorários judiciais — parcela de índole remuneratória que integra a receita pública — a procuradores do Estado e servidores da Procuradoria-Geral do Estado é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir o campo legislativo da União”.

A PGR ressalta que os honorários de sucumbência têm caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo. “Estas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública. Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição.”

Nas ações, a procuradora-geral requer que seja concedida medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas. De acordo com as iniciais, o perigo da demora está caracterizado no fato de que “as normas impugnadas estabelecem o direito de os integrantes da advocacia pública perceberem parcela remuneratória em detrimento dos cofres do Estado. Além do dano ao erário e da improvável repetibilidade desses valores, por seu caráter alimentar e pela possibilidade de os beneficiários alegarem”.

Dispositivos da Lei do Ceará contestados

Art. 44. Os valores devidos a título de honorários de sucumbência em processos judiciais, e os decorrentes de acordos judiciais em causas nas quais participe o Estado do Ceará
como parte ou interessado, não constituem receitas públicas, sendo valores próprios dos Procuradores do Estado, na conformidade do disposto na Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994, entre eles rateados na forma, limites e condições definidos, em Estatuto, pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará – APECE.
§ 1° São também consideradas verbas honorárias para os fins deste artigo as quantias referentes ao encargo sobre a Dívida Ativa de que cuida o art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.
§ 2° Os honorários de que trata este artigo serão depositados em conta específica para tal finalidade, mantida pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará-APECE, onde
permanecerão até a ocasião do rateio na forma definida no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 189, de 26.12.18)
Art. 45. Constituem igualmente verba privada, devida aos Procuradores do Estado, os honorários pagos por particulares em razão da adesão a programas de recuperação fiscal, em qualquer circunstância.
Parágrafo único. O rateio dos honorários previstos neste artigo e sua forma de repasse serão efetuados conforme o disposto no caput do art. 44 desta Lei Complementa

Do site Conjur