Elmano espera que conscientização ajude na redução dos casos de violência contra as mulheres. Foto: Assembleia Legislativa

Começou a tramitar na Assembleia Legislativa ontem (08), Dia Internacional da Mulher, o projeto de lei 88/19, de autoria do deputado estadual Elmano Freitas (PT), que torna obrigatório o ensino de “noções básicas sobre a Lei Maria da Penha” nas escolas públicas estaduais do Ceará através do Programa Lei Maria da Penha na Escola.

No projeto, o deputado argumenta que existe hoje, na nossa sociedade, uma “não rara naturalização de comportamentos violentos, sobretudo, quando a vítima é mulher”. O Programa, segundo Elmano, visa a combater este comportamento e atuar na prevenção da violência doméstica.

Entre as medidas propostas, o Programa prevê impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher e conscientizar adolescentes, jovens e adultos sobre a importância do respeito aos Direitos Humanos, especialmente os que promovem a igualdade de gênero.

O projeto será enviado à Procuradoria da Assembleia Legislativa para análise e, em seguida, será debatido nas comissões da Casa e depois no Plenário.

Confira:

PROJETO DE LEI N.º 88/19
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual localizadas no Estado do Ceará, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340/2006 e será desenvolvido através do “Programa Lei Maria da Penha na Escola”.

Art. 2º O “Programa Lei Maria da Penha na Escola” tem como propósito:

I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e outros meios de denúncias disponíveis no Estado;

III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as formas de execução para viabilizar a implementação do “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola”.

Parágrafo único. O CCDM – Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Estadual nº 11.170/86, acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

Art. 4º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher (CCDM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.

Art. 5º O “Projeto Lei Maria da Penha na Escola” será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.