Raquel Dodge é Procuradora-Geral da República. Foto: AGU.

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, defendeu, nesta segunda-feira (25), em memorial enviado aos ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) – Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes comuns federais investigados em processos nos quais também haja indícios de infrações eleitorais. A tese de que, nestes casos, a competência deve ser dividida entre as duas esferas judiciais se baseia em argumentos de ordem técnica e também pragmática, conforme detalha a PGR no documento.

A manifestação faz referência a dois inquéritos que estão na pauta de julgamentos desta terça-feira (26). O tema também é objeto de questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e que deverá ser analisada no Plenário do STF em 13 de março. Ao descrever os aspectos jurídicos (técnicos) que sustentam o entendimento de que deve ser preservada a competência da Justiça Federal para o processamento dos feitos, Raquel Dodge afirma que a Constituição Federal é taxativa ao delinear as atribuições da Justiça Federal, o que não ocorre com a Justiça Eleitoral, que não tem a competência criminal explicitada no texto.

No documento, Dodge afirma que a divisão dos casos sempre que houver indícios da prática de crimes eleitorais e comuns federais “é simétrica, do ponto de vista constitucional, à solução que tem sido pacificamente aplicada para as hipóteses de conexão entre crimes comuns federais e crimes militares”. A procuradora-geral cita doutrinadores que defendem a divisão, além de reproduzir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a competência da Justiça Militar e determinou a cisão do feito, de forma que os crimes comuns federais fossem processados na Justiça Federal enviando à Justiça Militar a parte que lhe cabia apurar.

“Com isso (a cisão), evita-se que a Constituição Federal seja afrontada e, ao mesmo tempo, prestigia-se a especialização da Justiça Eleitoral para cuidar de crimes estritamente eleitorais”. O documento ainda chama atenção para um aspecto histórico que, de acordo com a PGR, nem o Código Eleitoral e nem o Código de Processo Penal mencionaram a competência da Justiça Federal. Quando os dois dispositivos foram editados (julho de 1965, no caso do Código Eleitoral, e outubro de 1941, no caso do Código de Processo Penal), o país não tinha Justiça Federal, que havia sido extinta em 1937, tendo sido restaurada apenas em outubro de 1965.

Com informações do MPF