Na Lei Estadual que cuida da restrição ao uso de áreas no entorno dos presídios do Ceará, foi acrescentada uma emenda que cuida evasão escolar. O entendimento é que sendo evitada a evasão escolar, menos jovens ficarão livres dos assédios dos líderes de facções criminosas. Assim, quando o índice de evasão chegar aos 7% em qualquer das escolas públicas estaduais, a lei não especifica que sejam apenas as do Estado, há que ser desenvolvido um trabalho capaz de evitar “risco à segurança pública”.

“Art. 4º As instituições públicas de ensino com índice de evasão escolar superior a 7% (sete por cento) ao ano sujeitar-se-ão a plano de mitigação e
acompanhamento, a ser implementado pelo Estado, evitando potencial risco à segurança pública.”

LEI Nº16.831, 13 de janeiro de 2019.
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO AO USO DE ÁREAS NO ENTORNO DOS PRESÍDIOS DO ESTADO DO CEARÁ E
MITIGAÇÃO DE RISCOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Área de Segurança Penitenciária – ASP, no entorno dos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará, com o objetivo de
evitar fugas, além do contato dos presos, por qualquer meio, com o exterior.
Parágrafo único. Considera-se Área de Segurança Penitenciária – ASP, para efeitos desta Lei, a área externa ao estabelecimento prisional, definida
a partir de seu muro, até o limite de 100 (cem) metros, excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente.
Art. 2º O uso e a ocupação da Área de Segurança Penitenciária sujeitam-se às seguintes restrições especiais em função da segurança:
I – o proprietário da área ou o titular de sua posse deverão mantê-la sempre limpa, bem iluminada e de viável acesso em caso de necessidade do
sistema de segurança;
II – é vedada a exploração de qualquer atividade agropecuária em toda a sua extensão;
III – é vedada a construção de edificações que dificultem a segurança nos presídios.
Parágrafo único. Outras restrições, a bem do serviço prisional, poderão ser estabelecidas em ato do titular da Secretaria da Administração Penitenciária.
Art. 3º Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas celas onde recolhidos os presos nos estabelecimentos penais, devendo ser
providenciada a retirada daquelas já instaladas antes da publicação desta Lei.
Art. 4º As instituições públicas de ensino com índice de evasão escolar superior a 7% (sete por cento) ao ano sujeitar-se-ão a plano de mitigação e
acompanhamento, a ser implementado pelo Estado, evitando potencial risco à segurança pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janei