Nesta nova lei, além do aumento do número de horas trabalhadas pelo pessoal da Segurança, foi incluído um artigo para aumentar o número de mulheres na Segurança estadual.

Leia o texto da lei:

LEI Nº16.826, 13 de janeiro de 2019.

ALTERA A LEI Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, o § 2º ao art. 80, e renumerado o parágrafo único deste último artigo, o qual passa a § 1º, nos seguintes termos:

“Art. 80. … … § 2º A prestação de serviços na forma do caput deste artigo observará o limite de 84 (oitenta e quatro) horas mensais, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)

Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, feitos no âmbito da Polícia Civil, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.827, 13 de janeiro de 2019. AUTORIZA, NA FORMA DO ART. 184 DA LEI Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, A REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO DE AGENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 184 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, a convocar ao serviço ativo militares estaduais, revertendo-os à atividade, no interesse da Segurança Pública do Estado. Parágrafo único. Decreto definirá os graus hierárquicos dos militares que se sujeitarão à reversão, na forma deste artigo, disciplinando também as condições e o prazo da respectiva medida. Art. 2º Os militares revertidos, nos termos desta Lei, farão jus, durante o período de reversão, a igual gratificação devida a militares revertidos na forma do art. 186 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.828, 13 de janeiro de 2019. ALTERA A LEI Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 217 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, acrescentando § 10 a este artigo, nos seguintes termos: “Art. 217. … … § 2º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho. … § 10. A indenização de que trata o §3º estende-se a militares que atuam no serviço de inteligência das Corporações Militares, aos quais se faculta a prestação de serviço na forma deste artigo.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Indenização de Reforço ao Serviço

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LEI Nº16.829, 13 de janeiro de 2019. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE RECOMPENSA POR INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA ESTADUAIS NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir formas de recompensa por informações prestadas aos órgãos de segurança estaduais que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes. § 1° Decreto especificará as formas de recompensa prevista no caput, bem como disporá sobre as condições a serem observadas para efeitos da respectiva concessão, especificando os tipos de crime alvo do pagamento de recompensa, bem como os limites orçamentários. § 2° A recompensa a que se refere este artigo poderá dar-se sob a forma de pecúnia, havendo reserva orçamentária para esse fim. § 3° Caberá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, por ato interno, dispor sobre o serviço de recepção das informações de que trata esta Lei, garantido ao colaborador o necessário sigilo. § 4º O denunciante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais. § 5º As informações a que se refere o caput poderão ser fornecidas a serviço de recebimento de denúncia existente ou a ser criado no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, que serão suplementadas, se necessário, ou do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.830, 13 de janeiro de 2019. CRIA O BANCO DE DADOS ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE VEÍCULOS DESMONTADOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considerando a necessidade de combate ao furto e roubo de veículos e à receptação de autopeças no Estado do Ceará, fica criado o banco de dados estadual de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados à reposição e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final. § 1º A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE. § 2º O acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial. § 3º O DETRAN-CE, disporá, por meio de portaria, os critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo. § 4º O DETRAN-CE deverá integrar o banco de dados de que trata o caput à sua contraparte nacional tão logo esta seja devidamente implantada e entre em efetiva operação. Art. 2º Com o objetivo de coordenar ações de inteligência e planejamento para fiscalização de desmonte de veículos no Estado do Ceará, fica criado o Comitê para fiscalização da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro no âmbito do Estado do Ceará. § 1º O Comitê de que trata o caput será formado por representantes do DETRAN/CE, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, e da Secretaria da Fazenda – Sefaz. § 2º A coordenação e secretariado do Comitê de que trata o caput são da competência do DETRAN-CE, que disporá sobre seu funcionamento. § 3º O Comitê de que trata o caput sistematizará, implementará e fiscalizará procedimentos, junto às empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes. § 4º As empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos novos procedimentos de desmonte e comercialização de peças de veículos, conforme disporá respectivo regulamento a ser oportunamente expedido pelo DETRAN/CE. § 5º Caberá ao DETRAN-CE, com apoio ostensivo dos demais Entes Públicos participantes do Comitê, credenciar e fiscalizar as entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014. Art. 3º Fica o DETRAN/CE autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, credenciamentos e outros instrumentos congêneres para o fiel cumprimento das disposições desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes desta atividade serão suportadas pelo DETRAN-CE. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.831, 13 de janeiro de 2019. DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO AO USO DE ÁREAS NO ENTORNO DOS PRESÍDIOS DO ESTADO DO CEARÁ E MITIGAÇÃO DE RISCOS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria a Área de Segurança Penitenciária – ASP, no entorno dos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará, com o objetivo de evitar fugas, além do contato dos presos, por qualquer meio, com o exterior. Parágrafo único. Considera-se Área de Segurança Penitenciária – ASP, para efeitos desta Lei, a área externa ao estabelecimento prisional, definida
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a partir de seu muro, até o limite de 100 (cem) metros, excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente. Art. 2º O uso e a ocupação da Área de Segurança Penitenciária sujeitam-se às seguintes restrições especiais em função da segurança: I – o proprietário da área ou o titular de sua posse deverão mantê-la sempre limpa, bem iluminada e de viável acesso em caso de necessidade do sistema de segurança; II – é vedada a exploração de qualquer atividade agropecuária em toda a sua extensão; III – é vedada a construção de edificações que dificultem a segurança nos presídios. Parágrafo único. Outras restrições, a bem do serviço prisional, poderão ser estabelecidas em ato do titular da Secretaria da Administração Penitenciária. Art. 3º Fica vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas celas onde recolhidos os presos nos estabelecimentos penais, devendo ser providenciada a retirada daquelas já instaladas antes da publicação desta Lei. Art. 4º As instituições públicas de ensino com índice de evasão escolar superior a 7% (sete por cento) ao ano sujeitar-se-ão a plano de mitigação e acompanhamento, a ser implementado pelo Estado, evitando potencial risco à segurança pública. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº191, 13 de janeiro de 2019. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº47, DE 16 DE JULHO DE 2004, E CRIA O FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O Fundo de Defesa Social passa a ser denominado Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS. Art. 2º A Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º Fica instituído o Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infraestrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos. Art. 2º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, tem por objetivos: I – avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual; II – buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais; III – reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo; IV – fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública; V – promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão; VI – aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão; VII – integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública; VIII – desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial; IX – modernizar a infraestrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública; X – fortalecer as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará; XI – contribuir para a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais da segurança pública e suas famílias, em decorrência dos riscos da atividade profissional; XII – apoiar a criação de uma política estadual de controle de armas e munições; XIII – custear o pagamento de indenizações por danos ao patrimônio público estadual ou municipal, ou privado que sejam de responsabilidade do Poder Público, nos termos da legislação aplicável, e que decorram de ações criminosas. § 1º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, será gerido pelo Conselho Gestor do FSPDS, que será composto pelos titulares da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE, e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – SUPESP, competindo ao Presidente do Conselho Gestor designar o seu Coordenador. § 2º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo seu Conselho Gestor. § 3º O FSPDS fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo a ser definido em regulamento. § 4º O Conselho Gestor do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
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§ 5º O Conselho Gestor do FSPDS será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a quem competirá designar o seu Gerente-Geral. § 6º Também fará parte do Conselho Gestor do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP, o qual deverá ser indicado pelo Presidente daquele Conselho e designado para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. § 7º Os titulares do Conselho Gestor do FSPDS, definidos nos §§ 1º e 6º deste artigo, deverão indicar seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. § 8º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública. § 9º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS. §10. O Conselho do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, decide com a presença de, pelo menos, 6 (seis) de seus membros. Art. 3º Os recursos do FSPDS serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo: I – fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Plurianual; II – destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, e para assistência social e a saúde dos profissionais de segurança pública do Estado do Ceará, bem como para aquisição de equipamentos de proteção individual; … IV – financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública, e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa social; V – pagar premiação, em dinheiro, como forma de recompensa para informações que levem à resolução de crimes; VI – apoiar as políticas de proteção à pessoa do Estado do Ceará; VII – garantir a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias em decorrência dos riscos da atividade profissional; VIII – subsidiar a manutenção da política e de instrumentos necessários para o controle de armas e munições do Estado do Ceará. § 1º Os programas, projetos e ações estaduais de segurança pública e defesa social financiados com recursos do FSPDS serão avaliados pelo Conselho Gestor do Fundo, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados. § 2º Compete ainda ao Conselho Gestor do FSPDS promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. Art. 4º Constituem receitas do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS: … IV – recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública; … XII – recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes. § 1º O ingresso dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme modelo definido em regulamento. § 2º As receitas oriundas do inciso XII deste artigo terão destinação conforme definição do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará os trâmites de repasse das receitas arrecadadas ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, por meio de depósito em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. … § 3º Dada a natureza contábil-financeira do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, ficará a cargo dos órgãos que o compõem, definidos no §1º do art. 2º desta Lei, o controle patrimonial e de almoxarifado dos bens/serviços adquiridos com os recursos do Fundo. Art. 6º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho Gestor do Fundo, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos IX e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 47, de 16 de julho de 2004. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,13 de janeiro de 2019. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA 001/2019 – O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei estadual nº. 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias, eventualmente aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na sessão extraordinária convocada para o dia 12 de janeiro de 2019, todas de urgente e relevante interesse público, RESOLVE: Art. 1º. Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 13 de janeiro de 2019, caso sejam aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará as matérias enviadas pelo Chefe do Poder Executivo na sessão extraordinária convocada para o dia 12 de janeiro de 2019. Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.CASA CIVIL, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2019. José Élcio Batista SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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AVISO Informamos que, a venda do Diário Oficial do Estado é feita exclusivamente na Casa do Cidadão, no endereço abaixo: Casa do Cidadão do Shopping Benfica: Av. Carapinima nº2200 – Benfica. MAIORES INFORMAÇÕES PELOS TELEFONES: (085) 3101-2252 / 3101-2250 (Benfica) 3466-4025 / 3466-4912 (Casa Civil)
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